Ex-motorista da SSP será levado a júri popular por assassinato ocorrido em 1992

Carlos Lima foi motorista da SSP até 1994. Ele será julgado em ação penal na qual é acusado de ter assassinado a tiros Anísio Barbosa de Oliveira no município de Pequizeiro em 1992.

Tribunal de Justiça do Tocantins
Descrição: Tribunal de Justiça do Tocantins Crédito: Divulgação

Ex-motorista da Secretaria Estadual da Segurança Pública até 1994, quando cessou seu contrato temporário de trabalho, Carlos Lima da Costa será julgado pelo Tribunal do Júri em ação penal na qual é acusado de ter assassinado à tiros Anízio Barbosa de Oliveira em janeiro de 1992.

 

A decisão é da 5ª turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) em sessão nesta terça-feira (21/7).  Sob a presidência em exercício do desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, por unanimidade, os juízes Nelson Coelho Filho e Márcio Barcelos Costa acompanharam o voto do relator, desembargador João Rigo, e negou recurso do acusado que tentava anular a sentença de pronúncia (quando o juiz decide que o réu vai a júri popular).

 

No recurso, a defesa alegou que não houve citação válida do réu para se defender e argumentou que houve nulidade da citação por edital. Também alegou que o acusado não se utilizou de nenhum meio para dificultar a defesa da vítima, uma das qualificadoras do crime.

 

Segundo a ação penal (Nº 0014859-09.2014.827.0000), no dia 26 de janeiro de 1992, às 3h30 da madrugada, no centro da cidade de Pequizeiro, o então motorista atirou contra a vítima que estava agredindo a ex-companheira que se recusava a reatar o relacionamento. Conforme o processo, em meio ao espancamento e a gritaria, o ex-motorista surgiu, de arma em punho, separou o casal da confusão e, depois, desferiu o tiro contra a vítima que faleceu no local.

 

No voto, o relator não vislumbrou qualquer nulidade no processo e rejeitou a exclusão da qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Para o relator, a sentença de pronúncia deve ser mantida por cumprir a função de encaminhar o réu para o órgão competente para julgar os crimes contra a vida.

 

“Em princípio, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia examina apenas a admissibilidade da acusação, ou seja, não se aprofunda nas provas dos autos, tampouco analisa mérito, que será competência do Tribunal do Júri. Assim, basta que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, para que pronuncie o acusado”, observou.

 

"Ante tais fundamentos, acolhendo o parecer ministerial, conheço do presente recurso, e lhe nego provimento, para manter incólume a sentença de pronúncia", finaliza o relator no voto.

 

Ainda não há data para o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Colmeia.

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