Juiz extingue Ação do Sintet contra Igeprev por supostas irregularidades

O Juiz da 3ª Vara decidiu extinguir a Ação Popular por não encontrar correção entre a causa e o motivo de pedir, além de os autores não terem individualizado o papel de cada um dos réus na ação...

Prédio do Igeprev
Descrição: Prédio do Igeprev Crédito: Ascom

O juiz da 3ª Vara da Fazenda dos Feitos Públicos de Palmas, Frederico Paiva, extinguiu a Ação Popular proposta pelo presidente do Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Tocantins (Sintet), José Roque e pelo servidor público Visto Gomes Dias, contra o ex-governador do Estado, Siqueira Campos e membros da presidência do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (Igeprev).

Os autores haviam pedido o bloqueio dos bens dos citados nos autos para fins de ressarcimento ao erário, em razão da suposta irregularidade na aplicação de recursos. São citados, além de Siqueira Campos e do Igeprev, Gustavo Furtado Silbernagel, Lillian Aparecida De Melo Campos, Edson Santana Matos, Hélio De Aguiar Sobrinho, José Eduardo Siqueira Campos e o secretário de Administração Lúcio Mascarenhas Martins.

O juiz entendeu que houve "insuperável vício da inépcia em virtude de correlação lógica entre o pedido e a causa de pedir". Segundo os autos, a ação dos autores elenca uma série de episódios, "mas não descreve clara e precisamente cada um dos acontecimentos em cotejo com a ação ou omissão, direta ou indireta, de cada um dos réus, nem relaciona suficientemente as condutas com os sugeridos atos lesivos, circunstância que impede o exercício da ampla defesa e até impossibilita a prolação (eventual/ futura) de sentença também determinada e certa".

Para o juiz, os autores nominaram os possíveis responsáveis, mas deixaram de individualizar a conduta de cada um. Para o magistrado, os autores deveriam se valer do resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para a instauração de inquéritos civis voltados à melhor apuração de cada um dos acontecimentos.

O juiz disse que "inexistindo correlação entre as supostas condutas praticadas pelos réus, de forma individualizada, e os fatos descritos na inicial, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito".

Confira o documento em anexo.

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