PRE é favorável a direito de resposta sobre citações do avião apreendido em GO

As duas principais coligações de candidatos ao governo do estado se utilizaram do caso, amplamente divulgado no país, para imputar ao adversário a autoria e materialidade do delito

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou perante o Tribunal Regional Eleitoral em relação às representações propostas pelas coligações A Mudança que a Gente Vê, do candidato a governador Sandoval Cardoso, e A Experiência Faz a Mudança, do candidato Marcelo Miranda, pela veiculação de propagandas no horário eleitoral gratuito abordando a prisão de quatro indivíduos portando a quantia de R$ 504.000,00 em espécie em avião pousado na cidade de Piracanjuba (GO). No avião também havia material gráfico dos candidatos Marcelo Miranda e Carlos Gaguim.

 

As duas coligações se valeram do episódio para atribuir uma à outra a autoria e materialidade de delitos e ligação com os indivíduos presos pela Polícia Civil de Goiás portando altas somas de dinheiro e material de eleições, e também apresentaram as representações à Justiça Eleitoral questionando a utilização do fato pelo adversário. Na maior parte das representações, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela procedência do pedido de resposta por considerar ter havido afirmação difamatória, já que as investigações sobre a autoria delitiva, que transcorrem em sigilo, ainda não foram concluídas, sendo temerário imputar os fatos a uma ou outra pessoa.

 

A exceção é a manifestação pela improcedência do pedido de resposta formulado em uma representação ajuizada pela coligação A Experiência Faz a Mudança contra a coligação A Mudança que a Gente Vê, sustentando que a propaganda veiculada pelo representado ofenderia a imagem do candidato Marcelo Miranda. Neste caso, a PRE/TO considerou que foram veiculadas apenas notícias tal como já amplamente divulgadas pelas mídias local e nacional, com base nos depoimentos colhidos e manifestações policiais conhecidas, sem criação de outros fatos paralelos, o que afasta a ilicitude. As críticas formuladas foram consideradas próprias do embate político.

 

Todas as manifestações citam o artigo 58 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), que estabelece que apenas conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social autorizam o direito de resposta, espécie de medida de contraditório que visa resguardar a veiculação de informação inverídica ou que fira a honra subjetiva ou objetiva de candidato.

 

Comentários (0)