Justiça do TO condena mulher por injúria racial em Araguaçu; cabe recurso

A pena de 02 anos e 09 meses de prisão será cumprida de forma alternativa, com prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, além do pagamento de multa e indenização de R$ 5 mil à vítima

Crédito: Agência Brasil/Arquivo

A 1ª Escrivania Criminal de Araguaçu condenou uma mulher pelo crime de injúria racial após ela ofender uma parceira comercial usando termos racistas em um aplicativo de mensagens. A sentença, proferida nesta segunda-feira, 8, foi assinada pelo juiz Fabiano Gonçalves Marques, que determinou que a pena de dois anos e nove meses de prisão seja cumprida de forma alternativa, com prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, além do pagamento de multa e indenização de R$ 5 mil à vítima. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

 

Segundo o processo, ocorreu um desacordo financeiro entre as duas em fevereiro de 2023, e o caso chegou à Justiça em julho de 2024. A vítima trabalhava com a revenda de roupas fornecidas pela ré, e as duas se desentenderam sobre os valores e as comissões pelas vendas. O documento relata que a acusada passou a ofender a vendedora por aplicativo de mensagens e também publicou insultos de cunho racista em rede social.

 

 

Após a fase de instrução do processo criminal, o magistrado avaliou o crime e explicou, na sentença, que um descontrole emocional ou o calor do momento em uma discussão não eliminam a culpa de quem tem a intenção de ofender e discriminar alguém.

 

 

Os fundamentos da sentença condenatória

Conforme a sentença, o conflito financeiro serviu de pretexto para a agressora usar palavras ligadas a um preconceito histórico com o objetivo claro de rebaixar a vítima. A condenação está baseada nas capturas de tela das mensagens trocadas, além dos depoimentos de testemunhas e da própria vítima.

 

 

O juiz destacou a grande importância da palavra da vítima nesse tipo de crime, que geralmente acontece de forma direta ou escondida no ambiente virtual, e enquadrou a atitude na lei que trata dos crimes resultantes de preconceito (Lei nº 7.716/1989), com atualizações recentes que igualam a injúria racial ao crime de racismo e o tornam inafiançável e imprescritível.

 

 

Em outro ponto, o magistrado ponderou que o crime de racismo, sob qualquer veste ou disfarce, contraria o fundamento da dignidade humana previsto na Constituição Federal, que “expurga preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras matrizes de discriminação”, conforme o art. 3º, inciso IV.

 

 

O juiz afirmou que a expressão “nega nojenta”, usada pela ré, vai muito além de “despropósito verbal ou do xingamento”, pois busca “rebaixar a vítima, despojando-a de sua igual valia jurídica e moral com esteio em traço fenotípico historicamente instrumentalizado para a opressão”. O julgador caracterizou o ato como “racismo estrutural”, o que exige a atuação da Justiça contra a “engrenagem discriminatória, certificando que o Poder Judiciário não tolerará a reiteração de condutas que agridam os compromissos civilizatórios instituídos pela Carta da República”.

 

 

Penas restritivas de direito

Por se tratar de crime sem o uso de violência física e por não haver condenações anteriores contra a ré, a pena de prisão foi substituída por duas restrições de direitos. A acusada deverá prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, de preferência atuando em instituições de promoção da igualdade racial, e pagar o valor de um salário-mínimo para fins sociais.

 

 

A sentença também a obrigou a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à vítima, quantia que será acrescida de juros e correção monetária.

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