O Ministério Público Federal requereu no último dia 7 deste mês, a execução de pena condenatória imputada ao ex-prefeito Raul Filho (PR), pela prática de crime ambiental, previsto no artigo 63 da Lei n.º 9605, ocorrida em 2008, numa chácara de sua propriedade às margens da usina Luiz Eduardo Magalhães, em Miracema do Tocantins, e que teve condenação em 2012.
A consequência mais grave para o condenado não é a multa aplicada no valor de R$ 25 mil e prestação de serviços à comunidade, mas os efeitos da condenação por órgão colegiado, que gera inelegibilidade, impedindo que o ex-prefeito e pré-candidato pelo PR à prefeitura da Capital novamente este ano, dispute as eleições.
O pedido do MPF só foi possível após o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Raul Filho em 2013 ser negado no STJ, extinguindo os efeitos da liminar que havia sido concedida até o julgamento final do processo. O último recurso, que ainda cabe ao ex-prefeito, é um pedido de nulidade do processo original, formulado pela defesa de Raul, pela qual responde o advogado Marcelo Wallace.
O pedido de nulidade é baseado na argumentação de que Raul não teria sido intimado pessoalmente para a sessão que acolheu a ação, nem para a sessão de julgamento da mesma. No entanto, nas duas oportunidades, a defesa do ex-prefeito foi apresentada. O pedido de nulidade está protocolado no STF, e foi distribuído ao ministro Marco Aurélio, mas ainda se encontra para análise.
Entenda o processo
Embora condenado a um ano de reclusão, convertido em duas penas restritivas de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 25 mil, e prestação de serviços à comunidade, o que gera a inelegibilidade do ex-prefeito é o fato de que o crime não pode ser considerado de menor potencial ofensivo (definição para crimes com pena máxima de dois anos).
Mesmo que condenado a apenas um ano, Raul Filho foi enquadrado em crime que prevê pena máxima de 3 anos, o que descaracteriza crime de menor potencial ofensivo. “Isto é fato ensejador de inelegibilidade”, afirmou ao T1 um advogado do direito eleitoral ouvido pelo portal.
Agora o Ministério Público Federal no Tocantins requereu “a execução definitiva da pena imposta a Raul Filho, uma vez que a existência de recurso ordinário em Habeas Corpus pendente de julgamento, por si só, não é suficiente para obstar a execução de pena fundada no título executivo criminal definitivo que se formou com o trânsito em julgado do acórdão condenatório”, argumenta o MPF na petição.
A inelegibilidade do ex-prefeito Raul Filho está prevista no artigo 1º, inciso primeiro, a linea E da Lei complementar 64, que no seu item 3 inclui os crimes previstos para a inelegibilidade, crimes contra o meio ambiente. A mesma lei exclui no seu parágrafo 4, os crimes de baixo potencial ofensivo. No caso da condenação de Raul Filho feita em 2012, o crime de menor potencial ofensivo não se configura.
Segundo o artigo 61 da Lei 9099, crime de menor potencial ofensivo, são aqueles cuja a pena máxima é de dois anos. A condenação de Raul Filho é baseada no artigo 63 da Lei 9605, que determina pena de reclusão de um a três anos, portanto, acima do teto de dois anos. Mesmo condenado a um ano de pena convertido em multa, o ex-prefeito está enquadrado no crime previsto na Lei 9605 conforme condenação de 2012.
Além de perder condição de estar elegível desde a condenação em 2012 até o final de dois anos, a partir dela, Raul Filho também fica sem gozar dos seus direitos políticos conforme a Constituição.
O Portal T1 Notícias tentou por diversas vezes conversar com o ex-prefeito e pré-candidato pelo PR, Raul Filho na manhã de hoje. Por telefone um de seus assessores explicou que ele estaria em uma reunião com empresários em Taquaralto e tão logo o encerramento da mesma retornaria a ligação. O T1 também tentou contato com o advogado Marcelo Wallace, mas os telefones estavam na caixa de mensagem. O espaço continua aberto.
(Matéria atualizada às 14:34, do dia 12 de Abril de 2016)
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