Marcelo Miranda conseguiu no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o direito de disputar o pleito para governador do Estado nas eleições de outubro próximo. A decisão foi por maioria dos votos - cinco favoráveis contra um. Apenas Zacarias Leonardo apresentou voto divergente.
O relator do processo, juiz Waldemar Cláudio pediu o deferimento do registro do candidato a governador não reconhecendo o pedido de impugnação da coligação adversária. Acerca da reprovação das contas do candidato, o juiz reconheceu a existência de uma liminar judicial e, também, entendeu que a consulta à Ministra Luciana Lóssio relatada nos autos, que entende que o período de oito anos de inelegibilidade termina no mesmo dia da eleição, é válida.
Lelis tem registro deferido
O TRE deferiu por quatro votos a dois o registro do candidato a vice-governador, Marcelo Lelis. O relator do processo, juiz Waldemar Cláudio, votou pelo deferimento e foi acompanhado pelo desembargador Marco Villas Boas, Hélio Eduardo e Mauro Ribas. Os juizes Zacarias Leonardo e José Ribamar votaram pelo indeferimento do registro.
Sustentação oral
O advogado de Marcelo Lelis, Marcelo Cordeiro, argumentou que a questão é eminetemente técnica processual. Disse que a lei diz que deve ser transitada em julgado ou publicada por órgão colegiado. Quaquer sentença quando colocados embargos de declaração é supensa a decisação. “O que se está a defender aqui é exatamente o fato de que este Tribuanl enquanto estiverem pendentes embargos de declaração [...] não são julgados, a corte não proferiu sua decisão [...] precisa-se esperar que a corte julgue”, disse.
De acordo com o advogado, o processo ficou oito meses “engavetado” na gaveta do relator, uma conduta que não condiz com a corte.
A assessoria da coligação “A Mudança que a Gente Vê” argumentou acerca do pedido impugnação interposto por eles no registro do candidato Marcelo Miranda. Levantaram que consulta é válida em questão hipotética e não caso concreto, que há farta jurisprudência reconhecendo que a inelegibilidade deve ser reconhecida em 5 de julho e que o candidato sabia que estava inelegível nesta data, tanto que procurou uma liminar. A sustentação foi realizada pelo advogado Rafael, da equipe de Juvenal klayber, que argumentou ainda, que caso essa liminar caia em alguns dias trará insegurança júridica.
O advogado Solano Donato, da coligação “A Experiência Faz a Mudança”, argumentou que a lei que trata da inelegibilidade (64/90) tem sido aplicada de forma clara. Disse ainda que os últimos acordãos publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dão conta de que o periodo de inelegibilidade é contado no dia da eleição.
O advogado da coligação argumentou que acredita que o MPE e a coligação que pediu a impuganção estão equivocadas. "As alíneas ‘d’ e ‘h’ são as mesmas da alínea ‘j’. E nesse sentido que o prazo da inelegibilidade tem fim oito anos subsequentes no mesmo dia da eleição. E em caso de abuso de poder, se inicia na data da eleição", disse ao reforçar que "a alinea ‘d’ e ‘h’, a respeito do prazo da inelegibilidade diz a mesma coisa".
Também argumentou que as decisões de outros Tribunais não são casos isolados e citou que já houve decisão de caso semelhante, referente ao prazo de inelegibilidade, de GO, RS, PB, RJ, RO e ainda do Distrito Federal.
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