Campelo quer que vereadores assinem nota de repúdio contra prefeito

O vereador Lúcio Campelo pediu aos demais vereadores de Palmas que assinem nota de repúdio contra o prefeito Carlos Amastha, em relação a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito...

Vereador Lúcio Campelo
Descrição: Vereador Lúcio Campelo Crédito: Lourenço Bonifácio

 

 

Na sessão desta terça feira(14), o vereador Lúcio Campelo(PR), apresentou o projeto de lei nº 004, que dispõe sobre o nepotismo no âmbito da administração pública municipal. De acordo com o vereador,  é sabido que nepotismo significa favorecimento, grande parte dos nossos dirigientes políticos não conseguem manter o necessário equilíbrio e retidão de caráter para separarem o público do privado ´´ quero ver esse projeto sendo aprovado aqui na câmara, quero que regulamente essa lei, ai vamos ver como vai funcionar isso em Palmas, infelismente de ordem pessoal, muitas vezes, contaminam e desvirtuam a atividade pública que se propuseram a desempenhar`` disse o vereador.
 
Ainda na sessão , Campelo pediu que os vereadores assinem nota de repúdio contra o prefeito Carlos Amastha (PP), em relação a ação direta de inconstitucionalidade, encaminhada pelo prefeito, através de uma liminar no Tribunal de Justiça, para não ter que pedir autorização à Câmara para viagem que vai fazer para o exterior durante o aniversário de Palmas ´´ Quero que todos vocês assinem à nota de repúdio, ele esta indo contra a lei orgânica, esta desrespeitando todos nós, isso é um afronto ao parlamento, ir a justiça através de uma liminar para que possa viajar, daqui uns dias vamos precisar dar uma nave espacial para o prefeito, ele esta parecendo mais um alienígina``destacou o Lúcio.
 
Foram aprovados ainda três requerimentos de autoria do vereador Lúcio, um que pede a construção de um centro municipal de educação infantil –CEMEI, na APM04 no setor Jardim Aureny III, também a construção de uma quadra poliesportiva na APM11 no Setor Jardim Aureny III, além do jadinamento da avendida Taquaruçú.
 
 
PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 14 DE MAIO DE 2013.
 
 
AUTOR: VEREADOR LÚCIO CAMPELO
 
 
DISPÕE SOBRE O NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
A CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS Decreta:
 
 
Art. 1º- Fica expressamente proibida a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes do município de Palmas, Estado do Tocantins, compreendido o ajuste mediante designação recíproca.
 
Parágrafo único. Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores.
 
Art. 2º Ficam proibidas as contratações de parentes de autoridades no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo Municipal, segundo dispõe a presente lei, considerando nulos os atos assim caracterizados.
 
Art. 3º Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dessa lei.
 
Art. 4º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
 
Art. 5º - Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem Cargos em Comissão ou de Confiança ou, Função Gratificada deverão apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.
 
§ 1º- O agente público ou possuidor de cargo que não efetuar a entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação anulada, em face da falta de comprovação de que é compatível para o cargo, emprego ou função que exerce.
 
§ 2º - Fica estabelecido que a tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo Municipal devem manter atualizado em seus devidos sítios de internet a relação de todos os cargos em comissão e ou gratificação, quem os está ocupando e qual o vencimento do servidor comissionado e ou gratificado, para que seja possível consulta popular a qualquer tempo.
 
Art. 6º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão denunciados ao Ministério Público, de acordo com a legislação aplicável.
 
Art. 7º - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente a autoridade nomeante e esta deverá adotar as medidas cabíveis e posteriormente dar conhecimento formal ao Ministério Público.
 
Art. 8 -Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou a autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.
 
Art. 9 - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
 
Art. 10 - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo.
 
Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Gabinete do Vereador Lúcio Campelo, Câmara Municipal de Palmas, aos 14 dias do mês de maio 2013.
 
 
LÚCIO CAMPELO
Vereador

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