Nesta época do ano, é grande a procura por locais para diversão. As praias e
os bares são um dos pontos mais frequentados pelos consumidores em férias, mas
para aproveitar os dias de lazer sem transtorno é preciso que o consumidor
tome alguns cuidados e se informe sobre os seus direitos para não cair em
armadilhas.
Meia-entrada: Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para
todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e até doadores de sangue
regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão
sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que
realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais,
cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças
esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento
como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão,
teatros e museus.
Formas de pagamento: As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio
(cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem
estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Não pode
haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões
de crédito e débito.
Consumação mínima na praia: É comum se deparar com a cobrança de consumação
mínima para utilização de mesas e cadeiras em determinados estabelecimentos.
Os quiosques, restaurantes e hotéis podem disponibilizar uma estrutura
privilegiada para os seus clientes, podendo oferecer mesas e cadeiras,
espreguiçadeiras e guarda-sol. No entanto, não pode cobrar um valor pré-
determinado para utilização destes produtos, chamado consumação mínima. Sendo
assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um
refrigerante pode fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.
Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o
pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto,
é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao
consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao
comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser
responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser
obrigado a pagar valores abusivos.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes
e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda
corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto
Federal 5.903/2006.
Couvert artístico: Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao
vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente. O
consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na
entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert
artístico.
Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços
impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor
queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o
pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido,
contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja
fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do
pedido.
Pagamento por alimentos aparentemente estragados: O consumidor pode se negar a
pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto
estranho. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da
quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser
questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância
sanitária do município.
Preço tabelado: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos
comerciais não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços no local,
esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços
diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre
pesquisar e buscar pelo menor preço.
Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais como
bares, restaurantes, hotéis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço
sobre o valor total da conta do consumidor. Mas o pagamento desta taxa é
opcional.
Conservação de produtos: Ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor
deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas
e lacres não foram violados.
Caso o consumidor se depare com alguma dessas ilegalidades, o Nudecom orienta
que se exija o cumprimento do seu direito imediatamente, entretanto, se tiver
seu pedido negado procure os órgãos de defesa do consumidor posteriormente
para formalizar sua reclamação ou denúncia. Não se esqueça de exigir a nota fiscal dos produtos ou serviços, estes
documentos serão essênciais para a comprovação da relação de consumo.
Nudecom dá dicas aos consumidores para não cair em armadilhas do comércio
Alta temporada, bares e praias lotados. Para ficar ciente dos seus direitos, atenção às dicas do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor
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