Conselho Nacional de Justiça proíbe cartórios de registrar união estável poliafetiva

A discussão sobre o chamado poliamor chegou ao CNJ por meio de um pedido de providência feito pela Associação de Direito de Família e das Sucessões à Corregedoria Nacional de Justiça

Relação conhecida como poliamor não poderá ser registrada em cartórios
Descrição: Relação conhecida como poliamor não poderá ser registrada em cartórios Crédito: Reinaldo Canato

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira, 26, impedir, por 8 votos a 6, que os cartórios de todo o país lavrem qualquer tipo de documento que declare a união estável entre mais de duas pessoas, relação conhecida como poliamor. Prevaleceu o entendimento do relator do caso, o conselheiro João Otávio de Noronha, também ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atual Corregedor Nacional de Justiça. Para ele, o sistema legal brasileiro, incluindo a Constituição, não permite a união estável entre mais de duas pessoas, motivo pelo qual os tabelionatos não podem lavrar escritura que declare esse tipo de relação.

 

“Não é falso moralismo, não é nada. Se as pessoas querem viver uma relação de poliamor, que vivam, é outra coisa. Mas a escritura pública está aqui para declarar a vontade jurídica das partes. Se a vontade é jurídica, [a união estável poliafetiva] reputa a vontade ilícita, a vontade não permitida pela lei”, argumentou Noronha.

 

O tema causou polêmica no CNJ, sendo discutido por três sessões até se chegar a um resultado. Votaram junto com Noronha os conselheiros Márcio Schiefler, Maria Iracema Martins do Vale, Fernando Mattos, Valtércio Ronaldo de Oliveira, Valdetário Monteiro, André Luiz Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

 

Em sessão anterior, o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), divergiu. Ele votou no sentido de que os cartórios fossem permitidos a lavrar escritura ao menos declaratória da vontade dos integrantes da união poliafetiva, mesmo que o documento não tivesse nenhum efeito jurídico para fins de herança ou de direitos previdenciário, por exemplo. “Ainda que não seja possível reconhecer união poliafetiva como união estável nem equipará-la à família, não se pode negar direito à escritura pública”, disse Corrêa em seu voto. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Daldice Almeida, Arnaldo Hossepian, Henrique de Almeida Ávila e pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia. O conselheiro Luciano Frota foi além. Para ele, o CNJ deveria permitir aos cartórios que emitam escrituras dando à união poliafetiva os mesmos direitos da união estável entre duas pessoas, o que no Brasil equivale ao casamento.

 

A discussão sobre o chamado poliamor chegou ao CNJ por meio de um pedido de providência feito pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) à Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao órgão. No pedido para que fosse determinado que as corregedorias estaduais proibissem a lavratura, foram citados dois casos de formalização de união entre três pessoas, sendo um em Tupã (SP), em 2012, e outro em São Vicente (SP), em 2016. Também houve reconhecimento de união entre um “trisal” no Rio de Janeiro, em 2015. Tais escrituras agora perderam a validade.

 

Para a associação, a Constituição e as regras infraconstitucionais sobre a família estabelecem a monogamia como condição necessária para o reconhecimento da união estável.

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