Projeto de lei propõe mudança no critério do valor mínimo para ensino no Orçamento

PL que altera o critério de análise dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) dia 19

Crédito: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira, 19, o Projeto de Lei que altera o critério de análise dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Município em manutenção e desenvolvimento  do ensino. O PL 3.224/2023, do Senador Flávio Arns (PSB-PR), ganhou parecer favorável da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) e agora segue para a Câmara dos Deputados, salvo recurso para análise em Plenário. 

 

A proposição altera o artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394, de 1996) para substituir a expressão “despesas realizadas” por “despesas liquidadas”.

 

Assim, o projeto altera a forma como é feita a análise do cumprimento dos mínimos constitucionais a serem aplicados em educação. Atualmente, fala-se em “despesas realizadas”, que incluem “despesas empenhadas” no Orçamento, que nada mais são que valores reservados para determinada finalidade. Ocorre que empenhos podem ser cancelados durante o exercício orçamentário anual, enquanto os restos a pagar não processados (empenhados, porém não liquidados no exercício) podem ser posteriormente cancelados ou prescritos. 

 

A mudança proposta no projeto é que, em vez de olhar apenas para as despesas realizadas (que podem incluir esses valores reservados que nunca foram realmente gastos), agora se pretende considerar apenas os valores que efetivamente foram gastos em educação. Isso ajudaria a garantir que os recursos sejam realmente utilizados para esse fim e não apenas reservados no papel.

 

Ao alterar a forma de cálculo para incluir somente “despesas liquidadas”, a proposta, explica o autor do PL, assegura vínculo mais direto e próximo entre o bem ou serviço entregue à população e o recurso orçamentário despendido. Dessa forma, garante-se que tais valores já componham crédito adquirido em decorrência da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que fornece maior garantia de que esse gasto realmente será feito conforme a finalidade apontada.

 

Ainda pelo projeto, para efeito do cálculo dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), serão consideradas: as despesas liquidadas e pagas no exercício; as despesas liquidadas e não pagas, inscritas em restos a pagar processados ao final do exercício; e os restos a pagar não processados de exercícios anteriores liquidados no exercício.

 

Manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE)

O artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece que são de MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam: à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; entre outras.

 

A relatora, senadora Dorinha, destacou que a aferição de indicadores pela despesa liquidada inibe a prática reprovável de empenhar todos os recursos disponíveis em dotação ao final do exercício, mesmo que alguns empenhos sejam posteriormente cancelados, para inflar artificialmente o orçamento do programa, dado que, muitas vezes, na próxima lei orçamentária, os valores que serão consignados em dotação para determinado programa são os valores empenhados no exercício anterior corrigidos por algum parâmetro (inflação, por exemplo). Tal prática, observou Dorinha, produz números distorcidos ao final dos exercícios e não reflete com precisão os recursos efetivamente gastos.

 

Emendas

Contudo, a relatora enfatizou que a Constituição vincula a aplicação de percentuais da receita de impostos no cálculo dos valores mínimos destinados à educação, compreendida a proveniente de transferências. "Como não há, na referida regra, qualquer parâmetro em função da despesa, seja ela empenhada ou liquidada, o PL em questão não provocaria alteração nas regras de cálculo dos mínimos aplicados em educação, com relação aos que são realizados atualmente", argumentou

 

Apesar disso, Dorinha entendeu que o uso das despesas liquidadas como parâmetro é conveniente na verificação da aplicação dos recursos provenientes dos percentuais mínimos, bem como na criação de indicadores associados. Nesse sentido, ela apresentou uma emenda de redação, de forma a evidenciar que a alteração tem o papel de acompanhamento e verificação dos percentuais mínimos para a MDE, e não para o efeito de cálculo destes. 

 

A senadora também destacou ser necessário um ajuste quanto ao início da vigência da futura lei, de modo a conferir um tempo para que os gestores adotem as mudanças necessárias em seus sistemas contábeis de controle financeiro. Assim, por meio de emenda, a senadora sugeriu que os efeitos da nova lei somente se iniciem no exercício financeiro subsequente ao da sua entrada em vigor. 

 

 

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