Foram prorrogadas até 31 de outubro de 2021 as regras de reembolso de passagens aéreas que foram estabelecidas durante a pandemia. O prazo para o reembolso do voo cancelado era 31 de dezembro de 2020. A medida provisória MPV 1.024/2020 foi editada, pois o cenário epidemiológico do país continua incerto, afetando a área financeira de empresas aéreas e cancelamento de voos.
Com as mudanças na MP, o consumidor que sofreu por imprevistos causados pela pandemia poderá ter o reembolso dos voos que foram contratados até outubro de 2021.
Os critérios definidos anteriormente seguem vigentes, sendo eles: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O consumidor continua com direito a cancelar o voo contratado devido a imprevistos da pandemia.
Reembolso
Além da devolução do dinheiro, o valor integral da passagem pode ser convertido em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. O passageiro também possui direito à assistência material em casos de atraso e cancelamento de voo, exceto em situações de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridade.
Medida provisória
As medidas provisórias entram em vigor imediatamente, mas precisam de aprovação do Congresso Nacional para se tornarem leis em definitivo. O prazo para votação da MP 1.024 é até 02 de abril de 2021. Quando uma medida provisória não é votada no prazo, perde a eficácia. Quando perde a validade, o Congresso tem até 60 dias para editar um decreto que discipline os efeitos gerados durante a vigência do texto.
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