O juiz responsável pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, Frederico Paiva, extinguiu, nesta segunda-feira, 24, a ação popular movida pela deputada estadual Luana Ribeiro (PR), depois de analisar defesa apresentada pela Prefeitura de Palmas referente ao 1º Aditivo ao Termo de Cooperação firmado com a Concessionária Foz - Saneatins, com o objetivo de compartilharem informações mercadológicas e do zoneamento dos imóveis urbanos da Capital.
Conforme a decisão, o magistrado entendeu que a parlamentar não possui interesse processual já que a Planta de Valores Genéricos de Imóveis decorreria da Lei Municipal nº 2018/13, que teve a sua constitucionalidade assegurada à unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça em ações movidas pelo PV, PSD e Ministério Público. Foi levado em consideração ainda o fato de que este termo de cooperação não resultou em gastos de recursos públicos, ou seja, não houve prejuízo ao patrimônio municipal.
Para o procurador geral do Município, Públio Borges, o Poder Judiciário mais uma vez demonstrou total isenção e responsabilidade ao sentenciar o processo e extingui-lo sem sequer observar o mérito da ação. “Essa decisão garante à população de Palmas o restabelecimento da segurança jurídica, a qual estava sofrendo uma interpretação jurídica equivocada pela autora da ação e por outros profissionais liberais que repercutiam junto à imprensa, opinião errônea sobre a matéria, incentivando o não pagamento do IPTU e possivelmente causando enorme prejuízo à implementação de recursos importantíssimos à população de Palmas na área de educação, saúde, limpeza pública e manutenção da máquina administrativa", enfatizou.
IPTU
Dessa forma, vale esclarecer que o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) encontra-se em plena vigência, devendo o contribuinte cumprir com a responsabilidade fiscal assim que receber os carnês de pagamento.
LUANA LAMENTA
A deputada estadual Luana Ribeiro lamentou a decisão do juíz de extinguir a Ação Popular movida por ela. "É uma pena que a justiça tenha entendido dessa maneira e tenha mantido o aumento exorbitante de IPTU, em Palmas, quem sofre com isso é a população”, destacou a parlamentar. Segundo a assessoria de Luana, os advogados da deputada vão ler a decisão para só então decidir se vão entrar com recurso.
Acompanhe um trecho da decisão Judicial:
Em razão da incorporação da planta de valores pela lei em referência, a vertente ação, que somente foi ajuizada após a promulgação da norma, ostenta, diante dos pedidos veiculados, um claro propósito de esvaziar a eficácia normativa daquele diploma legal, transformando-a numa peça sem valor, um nada jurídico.
Ocorre que o questionamento acerca da higidez material dessa legislação já se encontra em realização pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, inclusive, ao apreciar o pedido liminar nos autos da ADI nº 0000014-69.2014.827.0000 (evento 30, “ACOR3”), manteve a vigência dos dispositivos legais que autorizaram a aplicação da planta de valores.
Mesmo que se defenda que os objetos da ADI antes mencionada e o da vertente Ação Popular afigurem-se distintos, o fato é que o efeito prático almejado pela demanda ora em discussão consiste em afastar a aplicabilidade da nova planta de valores para todos os contribuintes de IPTU do município de Palmas/TO
(...)
Com efeito, a pretexto de postular o reconhecimento da anulação de todos os diversos autos atinentes à utilização da planta de valores confeccionada pela CVI e compartilhada pela SANEATINS ao Município de Palmas, defende direito alheio individualizado.
A via eleita, por tal razão, igualmente se afigura imprópria a amparar interesses particulares, ainda que sejam muitos os prejudicados.
POSTO ISSO, ante a inadequação da via eleita, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil".
Segundo o Poder Judiciário, a ação popular também foi extinta por faltar um requisito fundamental, a existência de recursos públicos:
"Em segundo lugar, consoante se infere do Termo de Colaboração e do Aditivo firmado entre a SANEATINS e o Município de Palmas (evento 18, “ANEXO2” e “ANEXO2”), não se observa dispêndio de recurso público especificamente para a realização do estudo da planta de valores, senão veja-se:
Assim, o caso dos autos, ainda que pleiteada tutela jurisdicional em tese justa, padece também de pressuposto básico, qual seja, a lesividade ao patrimônio público.
(Atualizada às 17h40)
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