Amastha e Adir Gentil ajuízam ação criminal contra capitão Edivardes após áudios

Na peça acusatória Carlos Amastha demonstra ao juiz que no último dia 9 chegou ao seu conhecimento um áudio com mensagens ofensivas a sua honra

Prefeito Carlos Amastha e subprefeito Adir Gentil
Descrição: Prefeito Carlos Amastha e subprefeito Adir Gentil Crédito: Foto: Divulgação

O prefeito de Palmas, Carlos Amastha, e o subprefeito da Região Sul, Adir Gentil, ajuizaram queixas-crime contra Edivardes Gomes de Sousa, conhecido como capitão Edivardes. Na peça acusatória Carlos Amastha demonstra ao juiz que no último dia 9 chegou ao seu conhecimento um áudio com mensagens ofensivas a sua honra. Conforme informações do advogado que atua no caso, Leandro Manzano, além de mencionar que o prefeito era “um pilantra e um mercenário”, Edivardes teria imputado a Carlos Amastha um fato falso, em que supostamente teria publicado um decreto, cujo teor seria a imposição aos servidores da ATTM de uma quantidade mínima de autuações de infrações de trânsito, isso como condicionante para lograrem êxito na progressão funcional. “Ocorre que o Diário Oficial apresentado por Edvardes é do  Município de Boa Vista – RR, nº 4417, publicado no dia 02 de junho de 2017”, pontuam na ação.

 

Já no caso de Adir Gentil, foram divulgados três áudios com palavras ofensivas como: “picareta, caloteiro, mentiroso, bandido, vagabundo, atoa, malandro, estelionatário e pedófilo. Ademais, imputam-se vários fatos ofensivos à honra, além de atribuiu fato falso definido como crime”, explicam na ação, que menciona, ainda, que Edivardes constantemente utiliza-se das redes sociais com a finalidade de atingir a honra do prefeito e de seus auxiliares.

 

Na peça acusatória, os gestores afirmam que “devido ao fato de Edvardes possuir processos criminais e até mesmo sentença condenatória por homicídio qualificado não poderá usufruir da benesse legal prevista no artigo 89 da lei nº 9.099/95” e pedem que Edivardes seja processado e condenado às penas previstas nos artigos 138, 139 e 140, com a devida majoração prevista do artigo 141, inciso III do Código Penal.

 

De acordo com Leandro Manzano, “o direito à crítica é plenamente admitido pela Constituição Federal, e situação natural de um Estado Democrático de Direito. Todavia, o Poder Judiciário deve combater com veemência condutas em que se transmuda em ofensas à honra e o decoro”.

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