Apontando uma série de ilegalidades na criação da Secretaria de Assuntos Jurídicos pelo prefeito Carlos Amastha, o presidente da Associação dos Procuradores Municipais e Palmas, Antonio Chrysippo de Aguiar, garante que a Secretaria não será criada. Em nota distribuída à imprensa, Chrysippo, aponta falhas na Medida Provisória 003, aprovada pela Câmara Municipal.
Para o presidente da Associação dos Procuradores, a MP 003 não cria a Secretaria e sim estabelece a sua estrutura. “Da desastrosa emenda, passou-se a acreditar que a Secretaria de Assuntos Jurídicos tenha sido criada no artigo 3º, II, “d” da Lei Municipal n.º 1.954, publicada no dia 1º de abril de 2013”, afirmou o presidente da APMP.
Confira a íntegra da nota:
Diante da expectativa da sociedade, das entidades da advocacia e das Instituições de Controle em torno da sanção da Conversão em Lei da Medida Provisória n.º 003, de 2013, pelo Prefeito Carlos Amastha, que brindou a população tocantinense com a afirmativa de que “não existe pressão no mundo que me faça mudar uma decisão administrativa” digo que aceito o desafio público de apresentar inconstitucionalidade e ilegalidade constante na MP, para tanto cumpre alertar ao Excelentíssimo Prefeito quanto a possíveis detalhes legais não percebidos pelos assessores jurídicos que o cercam.
No que toca a inconstitucionalidade, não bastando tantas outras, basta observar que a MP n.º 003, de 2013, extingui o Conselho Superior de Procuradores que tem a sua obrigatória instituição determinada no caput do artigo 39 da Constituição Federal, este afronta, per si, já basta para lhe caracterizar a flagrante imprestabilidade.
Contudo, o entendimento perpassado à MP 003, de 2013 a ser convertida em Lei, de tão ajeitada, na vã tentativa de remendar o irremediável, restou por não criar a dita Secretaria de Assuntos Jurídicos, posto que, numa de suas emendas, suprimiu o termo “cria a Secretaria de Assuntos Jurídicos”, fazendo valer a expressão “Fica estruturada a Secretaria de Assuntos Jurídicos” em seu artigo 1º, aprovada pelos Vereadores no dia 22/03/2013.
Assim, convém verificar que os termos criar e estruturada não são sinônimos, posto que o primeiro dar existência a algo que não existia, já a segunda expressão quer significar a organização de algo já existente, é só consultar os dicionários.
Da desastrosa emenda, passou-se a acreditar que a Secretaria de Assuntos Jurídicos tenha sido criada no artigo 3º, II, “d” da Lei Municipal n.º 1.954, publicada no dia 1º de abril de 2013, que tem em sua ementa e no referido artigo 3º, inciso II e alínea “d”, as seguintes disposições de reorganização:
Ementa – Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmas, na forma que especifica.
Art. 3º Os órgãos e unidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo, compreendendo o nível que são formuladas as decisões relativas às políticas e estratégias públicas, bem assim os planos de ações de Governo Municipal terão a seguinte composição:
(...);
II – Órgãos de Assessoramento:
(...);
d) Secretaria de Assuntos Jurídicos:
(...).
Percebe-se que as disposições acima não criaram a Secretaria de Assuntos Jurídicos, o que se vê é apenas a simples disposição desta inexistente Secretaria inserida no nível em que são serão formuladas as políticas públicas, de acordo com os outros demais órgãos e unidades da estrutura organizacional do Município de Palmas, nada mais.
In casu, insta auscultar o que impõe o artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Palmas quanto a prévia obrigatoriedade de criação de Secretaria, com o termo “criação” fielmente disposto em lei, antes de lhe indicar as fases subseqüentes relativas à estruturação e as suas atribuições:
Art. 78. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Pelo exposto, é fácil compreender que a Secretaria de Assuntos Jurídicos sequer se encontra criada. A suaestruturação e atribuições somente fariam sentido após a criação que não ocorreu, o que é lamentável após os gastos já despendidos com a tarefa.
No direito diz-se que foi desrespeitada a forma que se exterioriza na maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado, é o revestimento externo do ato que não foi respeitado.
Para ilustrar e melhorar a compreensão de Vossa Excelência, veja o que dispõe o artigo 166, V, do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...);
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a validade do ato;
(...).
Quanto aos efeitos dos inúmeros atos já produzidos no inócuo âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o que leva insegurança jurídica aos gestores, aos servidores e aos munícipes, ocasionando também, por decorrência, prováveis e inúmeros danos ao erário.
Do Prefeito formalizo a cobrança para que ouça a população e retroceda da sanção. Para asautoridades que detém as atribuições de resguardar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, formalizo, publicamente, as presentes denúncias e convite à apuração.
Palmas/TO, 3 de abril de 2013.
Antonio Chrysippo de Aguiar
Presidente da APMP
Comentários (0)