Atriz Cissa Guimarães pede justiça para médico Pedro Caldas, morto após atropelamento

O caso vai a julgamento pelo júri popular em Palmas no dia 14 de março. Há 12 anos, Cissa Guimarães perdeu seu filho Rafael Mascarenhas em um atropelamento no Rio de Janeiro

Crédito: Montagem T1 Notícias

A atriz consagrada Cissa Guimarães, 64 anos, pediu, em vídeo, justiça para o caso Pedro Caldas, morto após atropelamento em novembro de 2017, em Palmas. O caso vai a julgamento pelo júri popular na Capital, no dia 14 de março. “Basta de impunidade”, afirmou a Cissa.


Pai de três filhos, médico especializado em reprodução humana e triatleta, Pedro Caldas morreu aos 40 anos após ser atropelado por Iolanda Costa Fregonesi, hoje com 25 anos. Conforme a conclusão do inquérito policial do caso e a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) recebida pela Justiça, Iolanda estava alcoolizada e não tinha  Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ela se negou a fazer teste do bafômetro, foi detida no momento, mas foi liberada após pagar fiança de R$ 3 mil. Agora, ela será julgada por homicídio doloso (com a intenção de matar).


Para Cissa Guimarães, as pessoas que bebem e dirigem têm que ser responsabilizadas. “A motorista estava embriagada, não possuía carteira de motorista e ainda era reincidente. Atropelou um casal alguns anos antes e também alcoolizada, sem documentação e não deu em nada. A família do Pedro tem se movimentado para tentar mobilizar a população de Palmas para não aceitar mais impunidade. É o movimento por uma cidade mais justa. As pessoas que bebem e dirigem têm que ser responsabilizada”, destacou a atriz, ao lembrar que a própria Polícia Civil apontou a conduta reincidente da ré.

 

Histórico com tragédia familiar


Há 12 anos, Cissa Guimarães perdeu seu filho Rafael Mascarenhas em um atropelamento no Rio de Janeiro. O fato ocorreu em um túnel que naquele momento estava fechado para manutenção e, portanto, não deveria ter veículos. Porém, não havia sinalização adequada da interdição.


Cissa, inclusive, começa o vídeo lembrando que nada vai substituir Rafael. “Há quase 12 anos, todos sabem que o luto faz parte da minha vida e nada vai substituir o meu Rafa. Assim como nada vai substituir Pedro Caldas, filho, irmão, marido e pai de três filhos”, frisa a atriz, que desde os 19 anos atua profissionalmente e trabalhou na Rede Globo de Televisão por quase quatro décadas.

 

Família agradece atriz pelo apoio


O pai de Pedro Caldas, Luciano Caldas, agradeceu a atriz pela exposição e pelo apoio na busca de justiça. Cissa Guimarães é amiga de Isabel Sangirardi, madrinha de Pedro. “Cissa Guimarães, um ser humano que dispensa apresentações, muita amiga de Isabel Sangirardi, nossa amiga do coração e responsável pela aproximação com Cissa. Ela, que já passou pela dor da morte de um filho, veio se somar à nossa luta. Meu eterno agradecimento a Isabel e a Cissa: Marco Civilizatório Pedro Caldas”, destacou Luciano Caldas.

 

Defesa encaminha nota 

 

A defesa de Ioanda Costa enviou uma nota ao T1 Notícias nesta terça-feira, 08. Confira na íntegra: 

 

O princípio da reserva legal do Art 5º - II da CF, foi assim adotado pelo Art 1º do CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O CP não prevê morte decorrente de acidente de trânsito por embriaguez ao volante, como homicídio doloso e por isso o caso não deveria ser submetido a júri popular. Nesse sentido, milita o critério da especialidade, ao definir que havendo conflito entre a lei especial e a lei geral, a primeira prevalece sobre a segunda e, pois, ao fato se aplica o CTB, não o CP. A Lei 9.503/97 instituiu o CTB e nele, o Art 302 estabelece que crimes de morte em acidente de trânsito são culposos e não dolosos, como reclama o desejo de vingança, movido pelo ódio que o pai da vítima sente da ré.

 

A pressão da doutrina acusatória não teve amparo da jurisprudência, a elite conservadora conseguiu aprovar a Lei 11.275/06 e a pena por homicídio culposo passou a ser de 2 a 4 anos de detenção. Reforçando a ideia de que para mortes decorrentes de embriaguez ao volante não se aplica a tese de homicídio com dolo eventual, as forças que dominam a sociedade conseguiram nova reforma da lei, verbis: O congresso aprovou a Lei 13.546/17, incluindo o parágrafo 3º no Art 302 do CTB, de sorte que a pena passou a ser de 5 a 8 anos de reclusão, cabendo ao juiz de direito julgar casos que tais. A CF não deixa dúvidas, ao definir que o Júri é soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, devendo-se considerar que a ele cabe examinar o fato ao qual se aplica a lei e não a lei que se aplica ao fato. Aproveitando o infortúnio da ré, há quem queira elegê-la como bode expiatório contra o sentimento de impunidade e por isso, com ofensa aos ditames da CF, a mandaram ao júri popular.

 

Com esse objetivo, através de meios escusos (dinheiro), com acesso à grande mídia e às redes sociais, a família da vítima pretende causar comoção pública, a fim de arrancar do conselho de sentença, a condenação ilegal e injusta da ré. Evidente que isso fere o princípio da paridade de armas entre a acusação e a defesa, comprometendo o ânimo de isenção e imparcialidade dos jurados, o que autoriza a protelação do júri e outras providências. Nesse contexto cumpre esclarecer que: Dolo é a intenção livre e consciente de praticar um ato, para obter um resultado; no caso, dirigir um carro contra uma pessoa a fim de matá-la. Culpa é a falta de previsão do previsível e se dá por negligência, imprudência ou imperícia (falta de cuidado que se deve ter nas nossas condutas). Dolo eventual acontece quando se assume o risco de produzir o resultado; culpa consciente há quando se tem conhecimento do risco e espera que ele não ocorra.

 

Por outro lado, é mister considerar que o Art 13 do CP dispõe a relação que há entre a causa do fato e a sua consequência. Aqui é imperioso entender que o CP adotou a teoria de que causa é a condição sem a qual o fato não teria acontecido. Ora! o Art 244 § 1º “b” do CTB, dispõe que: § 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento; Pois bem! Se a vítima tivesse respeitado a lei, que o proibia de pedalar no local do fato, lá ela não estaria, não teria sido colhida e pelo óbvio não teria morrido. As notas midiáticas pagas pelo pai da vítima aduzem que a ré se recusou a fazer teste de bafômetro, aparelhos que os policiais não portavam ao atenderem a ocorrência e, se o tivessem com eles, a ré não seria obrigada a se submeter ao teste, vez que a CF veda a obrigação do cidadão produzir prova contra si mesmo, presumindo-se inocente até prova em contrário.

 

Assim sendo, este é o motivo pelo qual a lei expressamente impõe a obrigação de que ele seja submetido à perícia técnica, mediante coleta de material a ser examinado para estabelecer o teor de alcoolemia no sangue, o que não foi feito. Se o Estado houvesse cumprido com sua obrigação nesse contexto, isso, ainda assim seria irrelevante para balizar um decreto condenatório, justamente porque, como visto alhures, não teria sido esta a causa real do acidente. De outra banda, é preciso reconhecer que a ré estava mesmo desatenta ao entrar na pista de rolagem onde a vítima não deveria estar, por isso não viu os ciclistas e não pode reagir à indesejada presença dos mesmos naquele momento. Nestes termos, respeitosamente pedimos se digne vossa senhoria, publicar este texto como referendum ao sagrado direito de resposta, em nome da verdade e em favor da justiça.

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