Comerciantes de Colinas são notificados por ilegalidade no abate de carne

Ao todo foram visitados nove estabelecimentos comerciais, destes quatro foram notificados devido às irregularidades encontradas.

 A visita técnica é uma parceria do Procon, prefeitura e Adapec
Descrição: A visita técnica é uma parceria do Procon, prefeitura e Adapec Crédito: Divulgação

O abate clandestino de animais para comercialização de carne suína e bovina em Colinas, foi tema de uma visita técnica realizada na manhã dessa segunda-feira, 1º de julho, em açougues e demais estabelecimentos que comercializam carne no município de Colinas. Quatro comerciantes foram notificados devido às irregularidades encontradas.

 

As vistorias foram realizadas pela Secretaria Municipal de Produção, Desenvolvimento e Meio Ambiente, Vigilância Sanitária, em parceria com o Procon Tocantins e Agência de Defesa Agropecuária (Adapec). Segundo o chefe do Núcleo de Atendimento do Procon em Colinas, Abnael Rodrigues Ferreira, o objetivo é alertar os proprietários  sobre os riscos à saúde e a ilegalidade da comercialização de carne clandestina.

 

“A legislação é clara sobre a proibição do abate irregular. Neste primeiro momentos estamos investindo na conscientização, informação e orientação dos fornecedores, para que esta prática não continue. Mais ações estão previstas e sem dúvida, nosso objetivo é que o consumidor não seja lesado”, afirmou Ferreira.

 

Ao todo foram visitados nove estabelecimentos comerciais, destes quatro foram notificados devido às irregularidades encontradas. Ainda de acordo com o chefe de núcleo, nos casos de descumprimento da lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e apreensão dos produtos é imediata.

 

O que diz a Lei n° 3.136

 

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado do Tocantins, ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível aos consumidores, razão social, nome de fantasia, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.

 

Art. 2º Nos casos de descumprimento desta Lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.

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