Decisão nega pedido do MP e mantém restrições de decreto estabelecidas por Palmas

A Ação Civil Pública negada havia sido proposta pelo Ministério Público contra ações de combate à Covid-19 decretadas pelo município de Palmas

Palmas - TO.
Descrição: Palmas - TO. Crédito: Antônio Gonçalves/Governo do Tocantins

"A atuação da administração pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise prefacial, a presença de ilegalidade apta à concessão do pleito liminar", ponderou o juiz William Trigilio da Silva ao indeferir, nesta sexta-feira, 12, pedido do Ministério Público Estadual (MPE) pelo qual pretendia a anulação dos efeitos do Decreto nº 2003, de 3 de março de 2021, da prefeitura de Palmas, que estabeleceu uma série de medidas restritivas em razão da pandemia de Covid-19.


Em sua decisão, dada na Ação Civil Pública proposta, o juiz, atuando em auxílio à 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, lembrou que a "a gravidade da situação que se estende desde o ano passado atingiu a normalidade do funcionamento de todas as atividades, e exige a tomada das medidas mais apropriadas para cada momento, com vistas a resguardar toda a coletividade".


William Trigilio da Silva, que é titular da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, ponderou também que o fechamento total não lhe parecia ser a medida mais acertada, diante das necessidades próprias de cada atividade, ao citar posição de um emissário da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que lockdown não deve ser usado como método primário de controle da disseminação do vírus.


"Isso não significa que não devam ser adotadas medidas restritivas a depender da circunstância, com razoabilidade", ressaltou o magistrado, ponderando ainda que, "se de um lado a preservação da saúde e da vida é importante, não se pode desprezar o direito de o cidadão levar o alimento até a mesa de sua família de forma digna, cujo direito está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana".


O magistrado, no entanto, afirmou: "não ser possível, no atual contexto, determinar, sem apoio em dados técnicos, com fundamento apenas em opinião, a liberação total da circulação das pessoas, como se não houvesse mais pandemia".

 

Competência

 

Sobre a alegação do MPE de que adotar medidas restritivas "é conferido em caráter excepcional e exclusivo ao Presidente da República", o juiz William Trigilio da Silva, ao citar julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) lembrou que, "em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF)". 


"Vejo que ainda que o decreto possa necessitar de reparos particulares, conforme evidenciado das decisões que vêm sendo proferidas, não existe suporte probatório hábil a determinar, por ora, o afastamento do decreto na forma pretendida", finalizou o magistrado.


Confira a íntegra da decisão aqui.

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