Homem é condenado a três anos de prisão por agredir ex-companheira em Araguanã

Sentença também determinou indenização de R$ 1,5 mil por danos morais; réu confessou ter "perdido a cabeça" durante briga

Crédito: Divulgação/Cecom TJTO

Um homem de 28 anos foi condenado nesta sexta-feira, 8, a três anos de prisão por agredir a ex-companheira, então com 17 anos, no município de Araguanã, norte do Tocantins. A sentença, proferida pelo juiz José Carlos Ferreira Machado, da Comarca de Xambioá, também determinou o pagamento de R$ 1.520 em indenização por danos morais à vítima.

 

O caso ocorreu em maio de 2024, quando o acusado, em uma discussão motivada por ciúmes, desferiu socos no rosto da adolescente, causando lesões. A vítima conseguiu ligar para a mãe, que acionou a Polícia Militar, resultando na prisão do agressor.

 

Em sua decisão, o magistrado considerou provados os crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica e familiar, com base na confissão do próprio réu, que admitiu ter "perdido a cabeça" nos depoimentos da mãe da vítima e do policial que atendeu a ocorrência, além do laudo pericial.

 

Apesar de a jovem ter minimizado a agressão durante a audiência, onde chegou a afirmar que havia "provocado" o agressor, o juiz destacou que esse comportamento é comum em situações de violência doméstica, onde a vítima muitas vezes internaliza a culpa. "É uma manifestação de controle e poder, exacerbada pela condição de menoridade da vítima", afirmou o magistrado.

 

O juiz José Carlos Ferreira Machado fixou a pena em três anos de reclusão, ao considerar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, adolescente, e o fato de a agressão ter ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, mas também a atenuante de confissão espontânea do réu.

 

O regime fixado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, em razão da quantidade da pena. O magistrado também condenou o réu a pagar R$ 1.520,00 de indenização por danos morais à vítima, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a violência doméstica e familiar contra a mulher causa dano moral presumido, sem necessidade de prova adicional. Ainda cabe recurso contra a decisão.

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