Juiz aponta inexistência de dano e decide manter contrato com a Terra Clean

Juiz da 1ª Vara de Feitos das Fazendas e Registros Públicos, Valdemir Braga de Aquino Mendonça proferiu no fim da tarde desta quinta decisão que indeferiu pedido de liminar...

Terra Clean
Descrição: Terra Clean Crédito: T1 Notícias

Alegando a inexistência de dano ao erário público ou a suposta má execução no serviço de limpeza urbana na Capital, o juiz da 1ª Vara de Feitos das Fazendas e Registros Públicos, Valdemir Braga de Aquino Mendonça proferiu no fim da tarde desta quinta-feira,  26, decisão indeferindo a liminar solicitada na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público que pleiteava a rescisão contratual com a empresa Terra Clean.


Em sua decisão, o juiz salientou a necessidade de se atentar aos fatos, para evitar o que chama de “tempos de distorções midiáticas do que se decide”. A decisão reforça, “conclui-se apenas que a suspensão do contrato em execução não se revela possível a partir da legislação vigente aplicável à espécie, aliada à carência da petição inicial não diria nem com relação à demonstração, mas à falta mesmo de narrativa a respeito  de qualquer argumento associável, por exemplo, à suposta lesão ao erário público, ou à má execução ou não prestação de serviços de coleta de lixo contratados.”

 
Braga enfatiza, “torna-se como fundamento, também, a necessidade de manutenção da prestação de serviço público essencial, vinculando diretamente ao direito fundamental à saúde da coletividade.”


O Juiz ainda salienta que o órgão deveria levar em consideração o processo administrativo que anulou o contrato com a empresa Delta, sendo estipulado pela própria Justiça prazo para a realização de novo processo licitatório. “É preciso levar em consideração que o próprio município de Palmas anulou via procedimento administrativo próprio, o contrato firmado com a Delta Construções S/A. Há decisão naqueles autos impondo ao ente público a obrigação de efetivar procedimento licitatório no prazo máximo de 180 dias, a partir da rescisão do contrato que, conforme consta, ocorreu no final de junho de 2013.”


Sobre a contratação, a decisão ainda enfatiza, “o procedimento de contratação foi emergencial, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, já que evidentemente o decurso de tempo necessário ao processamento da licitação normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis”, frisando a necessidade de manutenção do referido serviço que é essencial e que afeta a saúde da coletividade.


Sobre a decisão, o prefeito de Palmas, Carlos Amastha destacou, “recebo essa notícia de forma tranquila, pois tivemos o cuidado em relação à contratação, que foi feito de forma correta, gerando economia para a cidade.”


O Procurador Geral do Município, Publio Borges informa que, “ao nos manfestarmos na Ação, sempre estivemos confiantes na isenção do Poder Judiciário e que este analisaria o caso em total respeito ao Ordenamento Jurídico vigente”.

 

 

Comentários (0)