Em decisão nesta terça-feira, 10, o juiz substituto Frederico Paiva Bandeira de Souza indeferiu o pedido de nomeação de todos os candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso do quadro da Saúde do Município de Palmas, previstas no edital 01/2013, requerida através de ação civil pública, pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE).
O magistrado se baseou em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 09/12/2015 no Recurso Extraordinário n° 837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux que diz que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração...”.
Desse modo, o juiz enfatiza que “conforme se verifica da tese fixada, o STF, como regra geral, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
Com relação às contratações temporárias, cuja alegação serviu para respaldar o pedido de nomeação dos candidatos do cadastro de reserva pela DPE, a justiça entendeu que o Município de Palmas conta com um percentual de mais de 80% de efetivos em seu quadro de servidores, e a soma dos contratos temporários, no ano de 2015, totalizou 3,5%, representando apenas necessidades transitórias, de atendimentos específicos, como cobertura de licenças médicas, de maternidade, afastamentos e outras situações de caráter excepcional.
Já a contratação da empresa Fiosisocorp, de acordo com a decisão da justiça, se deu um ano antes da realização do concurso, seguindo a lei das licitações e todos os procedimentos legais. Com isso, o magistrado finalizou indeferindo os pedidos de liminares.
O procurador Geral de Palmas, Públio Borges, salienta que “mais uma vez o Poder Judiciário, julgou com responsabilidade social e isenção, de maneira que prevaleceu o entendimento do STF, cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e especialmente, o interesse público”.
(Com informações da Secom Palmas)
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