“É inegável que o pedido de suspensão do ato ora fustigado, encontra-se revestido de interesse da categoria da educação municipal”, arrematou o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, em sua decisão que negou a liminar requerida na ação popular proposta pelo vereador Junior Geo e que pedia a suspensão do Ato nº 886 - CT, publicado no Diário Oficial nº 1.835 de 11 de setembro de 2017.
No ato em questão, a Prefeitura de Palmas contratou servidores para a Secretaria Municipal de Educação, por excepcional interesse público, em virtude da greve deflagrada pelo sindicato da categoria e já considerada ilegal pela Justiça, e de novo observada pelo juiz Roniclay Alves de Morais. “A Lei nº 7.783/89 dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esse Juízo entende como necessidades inadiáveis da comunidade a educação. Sem delongas, o transtorno que causa às famílias e principalmente aos estudantes são imensuráveis. Não está aqui a dizer que os servidores não devam buscar seus direitos, mas que o façam nos ditames da lei”, fundamentou o magistrado.
Para em seguida, emendar: “Veja-se que um dos fundamentos da decisão que declarou ilegal a greve dos professores municipais está no fato de que o sindicato da categoria não estabeleceu um plano de greve que garanta a prestação do serviço público”, lembrando ainda os artigos 9 e 14 da Lei nº 7.783/89, que rege o exercício do direito de greve, cujo teor segue abaixo.
Artigos 9 e 14
Art. 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. [...]
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Ao comentar a decisão favorável ao ato da Prefeitura de contratar servidores para a Educação, em razão do ilegal movimento grevista, o procurador-geral do Município, Públio Borges, lembrou que serviços essenciais que envolvem, entre outros segmentos da sociedade, crianças de tenra idade e famílias, como é o caso da Educação, não podem ser interrompidos ou sofrer soluções de descontinuidade.
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