Justiça decide que doações de áreas a igrejas feitas pelo Município são legais

Segundo assentou a juíza Silvania Maria Parfieniuk, as doações foram feitas com base em Leis Complementares Municipais destinadas ao interesse público de programas sociais

 Judiciário também afirmou não haver conduta ilegal
Descrição: Judiciário também afirmou não haver conduta ilegal Crédito: Foto: Aline Batista

Em decisão da 3ª Vara da Fazenda de Palmas, foi negado o pedido liminar do Ministério Público Estadual (MPE-TO) que questionava o programa de doação de áreas públicas pelo Município para a implementação de programas sociais de interesse público executado por associações e igrejas de Palmas, a exemplo de tratamento e recuperação de dependentes químicos, crianças carentes, entre outros.

 

Segundo assentou a juíza Silvania Maria Parfieniuk, as doações foram feitas com base em Leis Complementares Municipais (números:  331, 332, 335, 336 e 338, de 28 dezembro de 2015 do ano de 2015) destinadas ao interesse público de programas sociais. “As doações das áreas públicas foram destinadas as entidades de interesse público, sem fins lucrativos, contendo cláusula expressa de que a doação será gravada com ônus de reversão ao patrimônio do município pelo prazo de cinco anos, caso o donatário não desenvolva o projeto social, bem como deixe de cumprir com as obrigações constantes de seu estatuto, devendo constar da Escritura Pública cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, sob pena de nulidade do ato”.

 

Acrescenta a magistrada que as doações obedeceram ao que determina o ordenamento jurídico quanto à fixação de cláusulas mínimas que obriguem a execução integral dos programas sociais, bem como se desvirtuar da função estatutária, sob pena dos imóveis serem revertidos à Municipalidade: “É admissível que o doador imponha certas determinações ao donatário como condição da efetivação da doação, o que no presente caso foi feito. Ademais, é regra pacificamente adotada a de que não pode haver doação de imóveis públicos sem a previsão de encargos de interesse público a serem cumpridos pelo donatário com prazo determinado em lei, sob pena de reversão ou retrocessão do bem ao poder público”.

 

O Judiciário também afirmou não haver conduta ilegal ou mesmo prejuízo à Administração: “Consoante a argumentação expendida não se vislumbra, por ora, o periculum in mora que justifique a suspensão da transferência do domínio dos imóveis acima mencionados, vez que os requeridos não poderão aliená-los ou transferi-los a terceiros de boa-fé. Nesse passo, não se evidenciando a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, conforme exige o art. 300 do NCPC, outro caminho não há senão o indeferimento da tutela de urgência”.

 

Ao final foram negados os pedidos do Ministério Público que objetivavam a suspensão dos contratos de escrituras públicas com as clausulas de reversibilidade dos imóveis e de consequência a execução dos programas sociais voltados à educação, cultura e saúde, nas áreas de tratamento de dependentes químicos, práticas esportivas, escolares, entre outros firmados com fundamento nas Leis Complementares Municipais nº 331, 332, 335, 336 e 338, todas de 28/12/2015.

 

O procurador geral do Município, Públio Borges, destaca a confiança no Poder Judiciário. “O Município de Palmas ratifica mais uma vez a confiança na isenção e na responsabilidade social do Poder Judiciário Tocantinense frente aos casos concretos que lhe são demandados”, exaltou.  

 

 

 

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