Justiça nega indenização a chaveiro que perdeu mais de R$ 22 mil em investimento

Homem perdeu mais de R$ 22 mil, em apenas 11 meses após tentar resgatar R$ 60 mil investidos em plano de previdência privada; Justiça entendeu que não houve ilegalidade em cobrança

Justiça Federal descarta indenização
Descrição: Justiça Federal descarta indenização Crédito: Divulgação

Um chaveiro, morador de Porto Nacional, perdeu mais de R$ 22 mil em apenas 11 meses, após investimento de R$ 60 mil num plano de previdência privada. Na última quarta-feira, 25, durante sessão da Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins (JFTO) – 2ª instância dos juizados especiais federais (JEFs), a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi definido por dois votos a um e considerou legal a cobrança, uma vez que estava prevista em contrato.

 

Depois de efetuar a venda de uma chácara, o autor do processo relata que investiu R$ 60 mil num plano de previdência privada com prazo de resgate de 5 anos, mas precisou retirar o capital depois de 11 meses. Conforme afirma no processo, "foi surpreendido com o valor devolvido", menos de R$ 38 mil. Em primeira instância, no JEF, a cobrança foi considerada ilegal, pois a sentença se apoiou no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas contratuais abusivas. Mas em segunda instância, o procedimento da empresa foi avaliado como legal, favorável ao recurso da instituição financeira. 

 

O juiz federal Bruno Apolinário explicou em seu voto que, no caso em questão, foram descontados R$ 2.762,27 referentes à "taxa de carregamento", cobrada pelo resgate antecipado da aplicação num prazo de 5 anos - uma taxa regressiva que não é cobrada após o período -, e R$ 19.319,29 de imposto de renda. "O ônus mais gravoso decorrente do resgate antecipado da aplicação não decorreu de taxa contratual supostamente abusiva, mas do imposto de renda legalmente previsto, que a CEF (empresa responsável pela previdência), é obrigada a reter", elucida o Magistrado que finalizou afirmando que "não se pode cogitar, portanto, de cláusula abusiva, pois não houve enriquecimento sem causa da instituição financeira, que não manteve consigo o montante relativo ao imposto de renda".

 

(Com informações da Ascom SJTO)

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