Mulher com nome negativado indevidamente consegue indenização na Justiça

Por ter seu nome negativado indevidamente sem receber nenhuma notificação, consumidora entra no justiça e consegue indenizaçao

Fórum da Comarca de Palmas
Descrição: Fórum da Comarca de Palmas

A consumidora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao crédito, Serasa, S/A, receberá indenização da empresa, assim como da Câmara de Dirigentes Lojistas de Palmas (CDL).

 

De acordo com a decisão da Juíza Renata do Nascimento e Silva, respondendo pela 4ª Vara Cível de Palmas, além da indenização por danos morais, o Serasa deverá excluir definitivamente os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Conforme a decisão, a autora da ação, gerente administrativa e advogada de uma empresa, teria assinado um contrato de locação de transporte que acabou não sendo honrada pelo empregador, portanto, não possuía validade, tornando irregular o cadastro negativado da consumidora.

 

Para a magistrada, além da inclusão indevida da autora no cadastro de proteção de crédito houve falha por parte dos réus de também não realizarem nenhuma notificação prévia sobre a negativação. Desta forma, decidiu por uma indenização determinando às partes o pagamento de R$1,5 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 21/02/2014 e correção monetária a partir desta sentença.

 

CDL esclarece


Em nota, a CDL esclareceu seu posicionamento referente ao fato. Confira na íntegra:

 

"A Câmara de Dirigentes Lojistas de Palmas (CDL) vem por meio desta prestar alguns esclarecimentos sobre a condenação que lhe foi imposta por suposto dano causado a uma consumidora que teve seu nome inscrito no Serasa.

 

A CDL não faz a inclusão do nome de consumidores em cadastro de restrição ao crédito. Esse registro é feito diretamente pelo SERASA EXPERIAN, que o faz a pedido de um dos seus associados, no caso em questão a empresa prestadora de serviço. A CDL apenas acessa o banco de dados do SERASA EXPERIAN para consultas e divulga a informação por solicitação de associados ou a pedido do próprio consumidor, não mantendo e nem excluindo registros no banco de dados.

 

Não cabe à CDL notificar o consumidor da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, mas sim à própria entidade arquivista do registro. Além disso, a empresa citada no processo comprometeu-se, junto à consumidora, a reparar os danos da mesma ainda em agosto de 2014.  Assim, não haveria motivos para que a consumidora continuasse com a ação contra a instituição.

 

A CDL informa ainda que, como a sentença foi proferida no último dia 23 de março, não foi notificada oficialmente pelo Juiz de Direito sobre a mesma".

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