Novo decreto altera horário do comércio e impõe outras medidas para conter a Covid-19

O Decreto Municipal 561 de 2020 entrará em vigor na próxima segunda-feira, 27, e vigorará até o dia 10 de agosto de 2020.

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O Prefeito de Paraíso do Tocantins, Moisés Avelino, publicou nesta sexta-feira, 24, o Decreto Municipal 561 de 2020, que trata do enfrentamento à Covid-19 no âmbito municipal. Dentre os principais pontos, ficam mantidas as situação de calamidade pública e de emergência no município.

 

O documento também trata de novo horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, incluindo bares, restaurantes e afins, que deverão funcionar até às 21h. A exceção serão farmácias e postos de combustíveis.

 

O Decreto considera a deliberação do Comitê de Operação Emergencial (COE), em reunião ocorrida na última quinta-feira, dia 23. Também foi considerada a contabilização oficial dos boletins epidemiológicos; o Decreto Estadual nº 6.072; o Plano de Contingência do Centro de Operações em Saúde Pública no Brasil; e a Portaria nº 188, do Ministério da Saúde.

 

Outros assuntos tradados no documento, diz respeito a obrigação do uso de máscaras faciais,  funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal,  além da fiscalização e penalidades em caso de descumprimento do decreto.

 

Em anexo ao decreto, também foi publicado o Regulamento de Distanciamento Social Seletivo, que institui normas e disciplina as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, e também medidas de polícia administrativa.

 

O Decreto Municipal 561 de 2020 entrará em vigor na próxima segunda-feira, dia 27 e vigorará até o dia 10 de agosto de 2020.

 

Seguem abaixo os artigos decretados:

 

Art. 1º Fica mantida a situação de calamidade pública e situação de emergência no Município de Paraíso do Tocantins, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional, estabelecida pelo Decreto nº 551, de 08 de maio de 2020.

 

DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

 

Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa maior de 2 (dois) anos que esteja fora de sua própria residência.

 

Parágrafo único. As máscaras poderão ser de fabricação industrial ou caseira, de tecido, desde que utilizadas de modo a cobrir a boca e o nariz, funcionando como uma barreira destinada a minimizar a transmissão do coronavírus.

 

Art. 3º É obrigatório aos estabelecimentos de atividades econômico-sociais, transporte coletivo e órgãos públicos recusar o ingresso e a permanência de pessoas sem máscaras.

 

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão estabelecer:

 

I – redução da jornada de trabalho;

II – sistema de rodízio entre os servidores;

III – trabalho em home-office.

 

§ 1º Os serviços públicos devem ser organizados de forma a preservar a continuidade dos trabalhos e resguardar quaiquer prejuízos aos cidadãos e usuários.

 

§ 2º Da melhor forma possível, deverá ser minimizada a possibilidade de infecção pelo novo coronavírus aos servidores do grupo de risco, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 5º - Todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada deverão funcionar em horário especial até as 21h00min, com exceção das farmácias e dos postos de combústiveis para venda de produtos derivados de petróleo.

 

Parágrafo único: Após ás 21h00min, as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, poderão funcionar somente por meio de serviços  de retirada e entrega alimentos (take-away e delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

 

Art. 6º - Fica aprovado o regulamento das regras de Distanciamento Social Seletivo, na forma do Anexo único que faz parte integrante deste decreto.

 

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

 

Art. 7º. A fiscalização quanto ao cumprimento do presente decreto será realizada conjuntamente pela vigilância epidemiológica, fiscalização ambiental, fiscalização de posturas, fiscalização sanitária, fiscalização fazendária e agentes de trânsito, com apoio das polícias militar, civil e bombeiros.

 

Art. 8º.  As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste decreto, inclusive do anexo único, serão punidas com:

 

I - interdição de atividades;

II - apreensão de materiais, equipamentos e mercadorias;

III – multas, que serão graduadas segundo a gravidade da infração, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 059/2020 de 20 de maio de 2020, que instituiu o novo Código de Posturas do Município de Paraíso do Tocantins;

IV - cancelamento de autorizações ou cassação de licenças.

 

Parágrafo Uníco - Havendo persistência na infração, assim considerado quando houver a expedição de auto de infração anterior e exauridos os prazos determinados para regularização, independente do pagamento de multa anteriormente aplicada, a multa poderá ser acrescida de 50% (cinquenta por cento), em nova autuação, bem como haverá aumento do prazo da interdição.

 

Art. 9.º Este decreto entrará em vigor a partir de 27 de julho de 2020 e vigorará até 10 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 555/2020, de 28 de maio de 2020, mas convalidados os atos praticados durante a respectiva vigência.

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