Porto decreta situação de emergência e impõe regras de controle da pandemia

O prefeito Joaquim Maia suspendeu uma série de atividades e eventos já programados, por tempo indeterminados; os serviços essenciais vão funcionar de forma limitada, bem como supermercados e padarias

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A Prefeitura de Porto Nacional publicou o Decreto Municipal 149, alterando e revogando o Decreto nº 147, de 17 de março de 2020. O documento impõe ‘Situação de Emergência em Saúde Pública’ no Município e dispõe sobre ‘Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento da Covid19’.

 

Dentre as determinações está a suspensão das atividades, por tempo indeterminado, em feiras livres; estabelecimentos comerciais situados em galerias ou em ruas; clubes, academias, bares, restaurantes, boates, auditórios, casas de espetáculos e de eventos; de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências; e em escolas da rede pública e particulares, inclusive de ensino superior.


 

A referida suspensão abrange, ainda, eventos, reuniões, atividades com aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas dos setores público e privado, bem como, as atividades comerciais e religiosas. Eventos anteriormente autorizados pela gestão também estão suspensos. A emissão de novos alvarás deixa de ser autorizado e aqueles que, porventura foram emitidos, serão cancelados.

 

Nessas suspensões não estão inclusos os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados, padarias, açougues e outros comércios do ramo.

 

Ainda de acordo com decreto, os comércios acima citados deverão ter um controle rigoroso de acesso dos clientes e, também, oferecer aos funcionários e consumidores, material para os cuidados pessoais, sobretudo de higienização das mãos.

 

Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo de hóspedes, deverão observar na organização de suas mesas, uma distância mínima de dois metros entre elas.

 

Para o enfrentamento da referida emergência em saúde, o Artigo 2º traz a seguinte adoção de medidas: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológicos, aquisição de insumos, EPIs – Equipamentos de Proteção Individual necessários ao controle e combate à Covid-19 e a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

 

O decreto estabelece, ainda, a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, e suspende o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipais, exceto, para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento na Secretaria Municipal da Assistência Social.

 

Também ficam suspensos os prazos administrativos e tributários, previstos na legislação municipal. Os secretários municipais e o Procurador-Geral do Município ficam autorizados, por ato próprio, a estabelecer  escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência, e que não haja prejuízos à população.

 

Os servidores com idade superior a 60 anos, mulheres gestantes, mulheres em aleitamento materno exclusivo, e os portadores de doenças crônicas que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada à COVID-19, poderão exercer suas funções, remotamente, por prazo indeterminado.

 

Por fim, fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças, exceto aquelas que se refiram à saúde do próprio servidor.

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