Para testar o maior número possível de pacientes que apresentarem sintomas para o Covid-19 na rede de saúde do município, a Secretaria Municipal de Saúde (Semus) de Palmas requisitou da empresa Unicom Produtos Hospitalares 400 unidades para teste rápido MedTeste Coronavírus (COVID-19) IgG/IgM.
A requisição será processada mediante correspondente e justa indenização à empresa. No que foi especificada a estimativa de valor na portaria assinada pelo titular da Semus, Daniel Borini Zemuner, e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta quinta-feira, 23.
O preço de mercado desses testes varia e depende da disponibilidade do produto. De acordo com consulta feita pela reportagem do T1 Notícias na internet, o valor oscila entre R$ 180,00 e R$ 250,00 cada unidade.
De acordo com o secretário, a aquisição administrativa dos testes decorre de “urgência extremamente necessária ao combate do vírus SARS-CoV-2, causador da infecção COVID-19”. Dada a excepcionalidade do caso, a aquisição não pode ser realizada por tomada de preço, o que é permitido constitucionalmente, em período de pandemia.
Aquisição Administrativa
Nesse processo de aquisição, o poder público chega a retirar a propriedade privada “para dar-lhe uma destinação pública ou de interesse social, através de desapropriação; ou para acudir a uma situação de iminente interesse público, mediante requisição e ordenar socialmente seu uso”, explica o advogado Francisco Octavio de Almeida Prado Filho, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP.
De acordo com o advogado, especificamente com relação à requisição administrativa, somente poderá ser utilizada em caso de evidente necessidade, em hipóteses em que a autoridade competente não tiver outro meio hábil e eficiente para assegurar o interesse público, as ferramentas e insumos necessários à prestação dos serviços de saúde para o combate à pandemia.
A requisição administrativa é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
“Trata-se de instrumento unilateral de gestão pública, de utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, mediante indenização ulterior condicionada à ocorrência de dano, para atendimento de necessidades coletivas prementes e transitórias, sob pena de perigo público”, acrescenta o advogado.
Indenização
Com relação à indenização justa à empresa requisitada, deve ser paga no primeiro momento possível, assim que determinado seu valor, que deve incluir o lucro razoável do fornecedor, de acordo com as condições normais de mercado, quando for o caso, até mesmo como estímulo à continuidade da produção.
Uma possibilidade, nesse caso, é a definição do valor da indenização com a utilização dos critérios de estimativa de preços previstos no artigo 4º-E da lei 13.979/20.
De acordo com os preceitos constitucionais, nesses casos de pandemia, se um determinado produto estiver disponível para compra, por valor de mercado, e a Administração pude, sem prejuízo do interesse público, firmar contratos de emergência, com dispensa de licitação, não caberá utilizar a requisição administrativa, a não ser em hipótese de uso temporário de bens passíveis de serem reutilizados, sem grande depreciação.
Há que se avaliar ainda, caso a caso, se o bem já está ou não destinado à finalidade de combate à epidemia, como é a hipótese de bens adquiridos pelos entes federativos para dar cumprimento às estratégias anteriormente traçadas, caso em que a requisição pelos demais entes pode não se justificar.
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