Transexual de Araguaína consegue na Justiça que Plansaúde custeie mastectomia

Conforme a Justiça, a Unimed, operadora do Plansaúde deverá providenciar autorização do procedimento cirúrgico no prazo de cinco dias da intimação

F.Y.V.B., um homem trans de 29 anos, luta na justiça para ter efetivado seus direitos. O caso vem se arrastando e a primeira ação ajuizada de Alteração de Prenome e Gênero Sexual em Assento Civil de Nascimento foi indeferida em primeira instância, pelo fato de F.Y.V.B. não ter sido submetido a cirurgia de transgenitalização/redesignação de sexo. Conforme a Defensoria Pública, que acompanha o caso, a cirurgia de mastectomia havia sido negada pelo plano de saúde. O morador de Araguaína teve que recorrer à Justiça, em dezembro de 2014, e conseguiu decisão favorável à realização do procedimento, julgada no último dia 1º de março.

 

Conforme a DPE, a Unimed – operadora do Plansaúde, deverá providenciar autorização do procedimento cirúrgico no prazo de cinco dias da intimação, que começa a contar na data de abertura do prazo de manifestação nesta terça-feira, 14,  sob pena de multa diária no valor de mil reais. A operadora também foi condenada a reparar o dano ao assistido F.Y.V.B. monetariamente, na ordem de cinco mil reais.

 

Antes, o judiciário negou a Antecipação de Tutela, mas declinou da posição anterior no julgado recente. “Em um primeiro momento, da análise do pedido de tutela antecipada, foi indeferido o pedido com esse argumento, de que o procedimento visava a alteração do sexo, esta não acobertada pelo plano. O processo ainda estava em fase inicial e foi o que se abstraiu de seguro naquele momento. Porém, com o desenvolvimento do procedimento, com contestação e réplica, em uma fase mais madura, o que depreendo do quadro dos autos é outra conclusão”, esclareceu na sentença a juíza Adalgiza Viana de Santana.

 

Segundo a magistrada, mudou-se o entendimento porque a mastectomia bilateral encontra-se prevista no rol de cobertura obrigatório. “Não só a mastectomia está diretamente ligada ao procedimento “mudança de sexo”, mas sim todo o processo preliminar e preparatório, no qual se incluem, a psicoterapia e a hormonioterapia, os quais, inclusive, foram ao menos em parte autorizados pela requerida. De salientar, ainda, que o tratamento hormonal, embora vise a alteração de sua forma física, necessariamente, com as transformações, tratam também a parte psiquiátrica do paciente, tratamentos estes cobertos pelo plano, tanto o hormonal quanto o psiquiátrico, sendo que o hormonal o autor já o realiza pelo plano”, afirmou ainda a juíza Adalgiza na sentença.

 

A Defensoria Pública acredita que a decisão é importante para assegurar os direitos dos transexuais. “O procedimento é fundamental para a garantia da saúde física e mental do autor, que atualmente utiliza de meios alternativos e que comprometem sua saúde óssea, postura e conforto físico, para comprimir os seios, posto que este, ao se entender e se adequar em sua identidade sexual como do gênero masculino, sendo este o gênero pelo qual é reconhecido em todos os espaços públicos e privados que transita, não pode ser compelido à expor seu sexo biológico feminino em razão dos seios, posto que isso é afronta direta à seu direito à intimidade”, afirma o defensor público Iwace Santana, que responde pela Vara Cível em Araguaína, onde tramita a ação em desfavor da Unimed.

 

Registro civil

Já a Ação de Alteração de Prenome e Gênero Sexual foi remetida, em dezembro de 2016, em Recurso Extraordinário ao STF – Supremo Tribunal Federal, após ser negada em primeira instância e em todos os recursos apresentados ao TJ/TO – Tribunal de Justiça do Tocantins.

 

Na sentença em primeiro grau, o juiz Sérgio Aparecido Paio, julgou que os pedidos de alteração do prenome e da designação do sexo feminino para o masculino, no registro de nascimento de F.Y.V.B., não mereciam ser acolhidos, “já que ainda não houve a cirurgia de mudança de sexo, o que é imprescindível para sustentar a pretensão, pois, caso contrário, estaríamos concebendo a alteração de registro público, onde passaria a constar dados não condizentes com a realidade naturalística", argumentou na sentença.

 

Segundo a Defensora Pública de Classe Especial, Mary de Fátima Ferreira de Paula, na apelação, o fundamento de condicionar a alteração do prenome e do gênero sexual à cirurgia estabelece uma hierarquia entre o corpo e o psicológico, um só pode alterado se o outro o for. “Como se a saúde mental, psicológica e o sentimento do apelante de ser de direito aquilo que é de fato fosse algo secundário a um aspecto físico superior, imutável. No caso concreto não podemos fazer com que a pessoa deixe de ser o que é por causa de uma “visão fossilizada” do Direito. Vetar a alteração do prenome do transexual corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal”, afirmou a defensora pública.

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