Tribunal de Contas do Tocantins determina suspensão do aumento do ITBI em Palmas

Conforme o TCE, a determinação foi com base na representação do Ministério Público de Contas (MPC) e do Ministério Público Estadual (MPE), protocolada na última sexta-feira, 20

Decisão suspende portaria da Secretaria de Finanças de Palmas
Descrição: Decisão suspende portaria da Secretaria de Finanças de Palmas Crédito: Foto: Antônio Gonçalves

O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) publicou em seu Boletim Oficial desta terça-feira, 24, a decisão cautelar da 6ª Relatoria da Corte de Contas determinando a suspensão total da Portaria n° 97, de 30 de dezembro de 2016, da Secretaria de Finanças de Palmas, que elevou a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis). A decisão monocrática tem efeito imediato e precisa ser ratificada pelo Pleno na próxima Sessão Ordinária.

 

Conforme o TCE, a determinação foi com base na representação do Ministério Público de Contas (MPC) e do Ministério Público Estadual (MPE), protocolada na última sexta-feira, 20. De acordo com o documento, cabe à Câmara Municipal de Palmas, como titular da atividade legislativa, em cumprimento ao princípio da legalidade tributária, editar lei que aumente ou altere a base de cálculo de tributo municipal.

 

Na decisão, o conselheiro destaca entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de utilizar decreto ou outro instrumento que não seja Lei, para majorar ou reduzir valor venal do ITBI. “Entendemos que a alteração da tabela de valores por meio de Portaria é impossível, esvaindo-se de todo o trâmite legislativo necessário. Somente poderia ocorrer mediante lei específica, conforme preleciona os artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 97, II, do CTN (Código Tributário Nacional), que dispõe que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução”.

 

Ainda segundo o TCE, além disso, o relator destaca a falta de prazo para conhecimento por parte do contribuinte. “Cumpre esclarecer que, o prazo constitucional para aplicar a nova base de cálculo a quem pretender comprar ou vender um bem imóvel, deve respeitar o interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência, com o intuito de se evitar surpresa ao contribuinte”.

 

(Com informações da Ascom/TCE)

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