A mineração brasileira deve ser compreendida sob uma ótica atual: trata-se de um empreendimento de interesse nacional estratégico, fundamental para a economia do país. Longe de ser apenas uma mera extração, ela constitui uma indústria de base que movimenta cadeias produtivas complexas e gera empregos de alta qualificação. É a partir do seu êxito e da segurança jurídica deste setor produtivo que se viabiliza a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o instrumento legal que converte o resultado financeiro das companhias em patrimônio público tangível.
Para além dos índices econômicos, é importante reconhecer que a mineração é vital para a própria existência da sociedade atual. Não há infraestrutura, saneamento básico ou moradia sem os insumos retirados do solo. Do agronegócio, que depende de fertilizantes e remineralizadores de solo para alimentar o mundo, à construção civil que ergue nossas cidades, a atividade extrativa é o alicerce material do desenvolvimento humano. Portanto, fomentar este setor não é apenas uma escolha econômica, mas uma necessidade para a manutenção da qualidade de vida contemporânea.
Olhando para o horizonte, a mineração assume um protagonismo ainda maior como base para as tecnologias do futuro. A transição energética e a economia verde dependem intrinsecamente de minerais críticos e terras raras. Painéis solares, turbinas eólicas e carros elétricos não existem sem uma oferta robusta de matérias-primas minerais. O Brasil, e o Tocantins em particular, possuem o potencial geológico para liderar essa revolução tecnológica, provendo os elementos essenciais para um planeta mais sustentável e descarbonizado.
Instituída pelo Artigo 20, § 1º, da Constituição de 1988, a CFEM materializa a parceria entre o Estado e a iniciativa privada. Tecnicamente, ela não possui natureza jurídica tributária, mas sim de uma receita patrimonial originária — uma "participação nos resultados" devida pela exploração de um bem da União. Popularmente conhecida como royalty da mineração, essa verba serve justamente para contrabalançar o impacto ambiental inerente à atividade, demonstrando que o lucro corporativo e o interesse público não são antagônicos, mas complementares: a eficiência da mina impulsiona diretamente a receita da sociedade.
A robustez institucional dessa cobrança foi solidificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em jurisprudência consolidada — notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário 228.800 —, o Supremo confirmou a constitucionalidade da CFEM, assegurando o direito legítimo do Estado de ser ressarcido pela exaustão de seus ativos naturais. Essa decisão oferece a estabilidade normativa necessária para investimentos de longo prazo, garantindo às empresas regras claras e ao Poder Público a certeza do recebimento.
A conta dessa compensação segue uma lógica de mercado, regida pelas Leis 7.990/89 e 8.001/90 e atualizada pela legislação recente. A base de cálculo incide sobre a receita bruta de venda do minério (deduzidos os tributos), com alíquotas que variam conforme a essencialidade da substância — de 1% para rochas de construção a 3,5% para o minério de ferro. Essa métrica proporcional assegura que a Administração Pública participe do sucesso do negócio sem inviabilizar a operação econômica em momentos de flutuação mercadológica.
Um avanço decisivo na Justiça Distributiva Federativa ocorreu com a Lei 13.540/2017, que modernizou a partilha dos montantes arrecadados. O modelo atual é estratégico: 60% destinam-se aos municípios produtores, 15% aos estados, 10% à União e, numa inovação crucial, 15% às localidades afetadas pela atividade (cortadas por infraestruturas como ferrovias e dutos). Essa divisão garante a capilaridade da riqueza, irrigando as finanças não apenas de onde se extrai, mas de toda a região impactada pela logística mineral.
O reconhecimento dos municípios afetados corrige distorções históricas do Federalismo Fiscal. Cidades que servem de corredor logístico, suportando demandas de tráfego e manutenção viária, passaram a receber a justa contrapartida. Conforme regulamentação da Agência Nacional de Mineração (ANM), esses repasses permitem que municipalidades vizinhas às operações integrem o ciclo de desenvolvimento, mitigando externalidades e colhendo benefícios econômicos diretos.
É importante observar a correlação direta entre liberdade econômica e arrecadação: a CFEM cresce organicamente à medida que a mineração é fomentada. Não se trata de majorar alíquotas, mas de estimular a produção. Quando o Estado moderniza seus processos e agiliza licenciamentos — sem jamais comprometer o rigor da fiscalização ambiental e social —, as mineradoras encontram a segurança necessária para expandir suas operações. O resultado desse incentivo é o aumento dos recursos públicos, criando um cenário de soma positiva onde o sucesso empresarial financia as políticas públicas sociais.
Os dados da ANM corroboram essa tese de forma incontestável. Entre 2020 e 2025, o Brasil vivenciou um ciclo de alta impulsionado pela valorização das commodities e pela resiliência das companhias do setor. O ano de 2021 foi um marco, com a arrecadação nacional superando R$ 10 bilhões. Mesmo com a estabilização posterior, o patamar permanece elevado, com a arrecadação parcial de 2025 (até setembro) ultrapassando R$ 5,6 bilhões, reafirmando a mineração como espinha dorsal das finanças de centenas de entes federativos.
No cenário do Tocantins, onde o ambiente de negócios se mostra muito promissor, os indicadores são positivos. O estado consolida-se como nova fronteira mineral, com destaque para calcário, fosfato e ouro. Se em 2021 a arrecadação girou em torno de R$ 15,3 milhões, os dados parciais de 2025 já indicam valores superiores a R$ 25,3 milhões apenas nos três primeiros trimestres. Esse salto não é acidental; é reflexo do incentivo à produção e da expansão empresarial em solo tocantinense.
Contudo, a gestão desses recursos exige rigor e visão de longo prazo. Administradores Públicos devem compreender que a CFEM, advinda da exaustão de um bem finito, não deve ser a base de sustento da máquina estatal. Embora a pressão por gastos imediatos seja uma realidade nas prefeituras, a prudência administrativa e a teoria das finanças públicas recomendam que tais receitas sejam blindadas para investimentos estruturantes. Utilizar o capital da mineração para custeio ordinário é um erro estratégico que compromete a sustentabilidade fiscal futura da cidade.
A verdadeira vocação da CFEM é atuar como alavanca para a diversificação econômica. Os ativos minerais devem servir como "capital semente" para novas matrizes de desenvolvimento, fomentando setores como agricultura, turismo e tecnologia. O objetivo é utilizar a receita presente para construir uma economia autossustentável, garantindo que a riqueza extraída do subsolo se transmute em capital humano, empregos perenes e infraestrutura de qualidade na superfície.
Por fim, a transparência é o alicerce de sustentação dessa relação entre mercado, governo e sociedade. Através dos dados abertos da ANM, é possível rastrear a origem e o destino de cada centavo. A mineração brasileira, quando incentivada como atividade empresarial e fiscalizada com inteligência, cumpre seu papel constitucional: gerar riqueza econômica imediata para assegurar um legado intergeracional de progresso humano para o Brasil e para o Tocantins.
Júlio Edstron e advogado, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB (2019), Ex-membro da comissão de ensino jurídico da OAB/MG. Diretor-presidente da Companhia de Mineração do Tocantins (Mineratins). Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Ex-assessor Especial no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Professor do Curso de Direito da Fbr. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS. E-mail: edstron@yahoo.com.br.
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