A Lei da Liberdade Econômica e a dispensa do alvará de funcionamento

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A Lei da Liberdade Econômica – Lei Federal nº 13.874/2019 – trouxe em seu art. 3º a previsão da desnecessidade de liberação, pelo Poder Público, do exercício da atividade econômica de baixo risco. Vejamos:

 

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

 

I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

 

Contudo, essa mesma lei prevê que tal dispositivo acima transcrito não se aplica ao direito tributário ao direito financeiro (art. 1º, § 3º).

 

Deste modo, no caso de Palmas, especificamente, a taxa de localização e funcionamento de estabelecimentos, prevista no art. 68, inciso I, do Código Tributário Municipal, continua sendo devida por todos os sujeitos passivos, independentemente do porte (exceto MEI), uma vez que tal taxa é instituída em razão do exercício regular do poder de polícia da Administração Municipal, ou seja, seu fato gerador é o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, sendo o alvará o mero atesto do Poder Público que tal atividade está apta a ser praticada. Vejamos

 

 

Art. 68. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes Taxas:

I – Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;

 

 

Art. 69. Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva autorização ou licenciamento:

I – de localização ou funcionamento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou provisório;

 

 

Art. 71. A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I – da existência do estabelecimento fixo;

II – do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III – da expedição da autorização ou do licenciamento, desde que se configure exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV – do resultado financeiro da atividade exercida;

V – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Com o advento da novel legislação federal, o contribuinte que decidir exercer atividade econômica de baixo risco poderá iniciar a operação de seu estabelecimento sem a necessidade de obter o alvará do Poder Público municipal, mas deverá recolher a taxa devida de localização e funcionamento sob pena de ser incluído no cadastro da Dívida Ativa, uma vez que, repita-se, seu fato gerador está relacionado ao poder de polícia da Administração consistente na fiscalização das atividades econômicas desenvolvidas em seu território.

 

Trazemos a seguir algumas observações pertinentes acerca do poder de polícia da Administração Pública.

 

O art. 78 do Código Tributário Nacional define poder de polícia da seguinte forma:

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Pode-se dizer que são elementos característicos essenciais do poder de polícia:

 

a) ser exercida exclusivamente pela Administração Pública, não se admitindo a transferência de tal autoridade para particulares;

 

b) ser coercitiva, independentemente da vontade do particular;

 

c) ter sempre como finalidade a proteção do interesse coletivo.

 

d) a Administração possuir, comprovadamente, um setor específico de controle e fiscalização da atividade.

 

Neste sentido, a taxa de poder de polícia é um tributo instituído sempre em função do exercício do poder de polícia, ou seja, a causa jurídica dessas taxas é a atividade estatal decorrente do exercício da atividade fiscalizatória dirigida ao contribuinte.

 

Em relação à taxa localização e funcionamento de estabelecimentos, sua causa jurídica é a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia, na salvaguarda do interesse público (questões de localização, segurança, incolumidade, higiene, sossego, bons costumes, ordem social etc.), a que se submete qualquer pessoa que pretenda exercer atos preparatórios de localização ou instalação, ou de início e continuação de atividade remunerada dentro do território do Município.

 

Assim posto, os efeitos práticos da Lei da Liberdade Econômica no que tange à desnecessidade de autorização para o início das atividades econômicas de baixo risco são os seguintes:

 

1º. Os Municípios deverão instituir classificação de atividades econômicas de baixo risco conforme suas peculiaridades locais;

 

2º. Até que seja editada listagem local de atividades de baixo risco, os Municípios observarão a classificação editada pelo CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

 

3º. Os Municípios também poderão editar sua própria Declaração de Direitos de Liberdade Econômica a fim de estabelecer garantias de livre mercado, nos moldes da legislação federal;

 

4º. As taxas de localização e funcionamento continuarão a ser lançadas aos respectivos sujeitos passivos (exceto MEI’s), mas seu inadimplemento não impedirá o início e contínuo exercício da atividade econômica de baixo risco, devendo o Poder Público municipal se valer de meios administrativos (inscrição em dívida ativa) e judiciais (execução fiscal) para receber os valores eventualmente inadimplidos pelo contribuinte.

 

 

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