Acordo de não persecução penal – Quando se aplica e como fica a vítima?

Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 13.964/2019. A lei sancionada introduz modificações significativas na legislação penal e processual penal, perpassando os institutos como legítima defesa.

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Descrição: Imagem ilustrativa Crédito: Reprodução/Web

Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 13.964/2019 – denominada popularmente de “Pacote Anticrime”. Considerada como uma das ações prioritárias do Governo Federal na área de segurança pública, a lei sancionada introduz modificações significativas na legislação penal e processual penal, perpassando por institutos como legítima defesa, juiz de garantias, cadeia de custódia, acordo de não persecução penal e colaboração premiada. 

 

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) busca a ampliação da justiça negociada no processo penal, ao lado de outros institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, fica a possibilidade de pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção de punibilidade (§ 13º) e, consequentemente, evitando - se a deflagração da ação penal e a reincidência.

 

Em outras palavras, o acordo seria despenalizador e consiste no ajuste passível celebrado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu advogado, e que, uma vez cumprido, acarretará a extinção da punibilidade. 

 

No entanto, o ANPP tem sido palco de consideráveis discordâncias no meio jurídico após a sua regulamentação pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 

 

Pela implementação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ocorre uma nova vertente: a preocupação com a vítima do crime numa visão de justiça restaurativa.

 

O ato de “negociar” com os infratores da lei não é novo. No tempo das Ordenações Filipinas (ano de 1603), cogita-se a negociação em matéria penal, com benefício de perdão àqueles que “derem outros à prisão”.

 

A Lei 8.072, de julho de 1990 que diz respeito aos Crimes Hediondos também trouxe inovações que possibilitam uma negociação com réus e a Lei 8.907/89 já trazia a possibilidade de concessão do perdão judicial (art. 13) em situações que possibilitassem a recuperação do objeto do crime, dentre outras condições.

 

Além disso, a Resolução 181 do CNMP, de agosto de 2017, já previa a possibilidade de se negociar com o infrator uma pena alternativa, atendidas determinadas condições, como por exemplo,  a reparação do dano (não superior a 20 salários-mínimos), a aceitação de pena alternativa, a ausência de violência ou de grave ameaça na conduta, a condição de réu primário e confissão do crime.

 

Contudo, o advento da Lei 13.964/19 que entrou em vigor em 23 de janeiro deste ano, inserindo no Código de Processo Penal o artigo 28-A que prevê o ANPP, fez cessar a discussão sobre a inconstitucionalidade do acordo, de modo que cabe aos operadores do direito torná-lo efetivo.

 

De novidades relevantes entre as resoluções do CNMP e Lei 13.964/19, temos a retirada do limite de valor máximo do dano, temos a expressa submissão à homologação do juízo (presumida na Resolução) e também o fato de acompanhar o cumprimento no âmbito da execução penal.

 

Questão relevante é definir se o instituto se aplica somente para fatos novos ou anteriores à entrada em vigor da nova lei. E mais, como se fazer no caso de já ter sido deflagrada a ação penal.

 

É certo que o ANPP, por estar inserido no Código de Processo Penal, tem a aplicação imediata pelo art. 2°. 

 

A análise deve ser feita em atenção aos critérios da lei no tempo, através dos quais devemos verificar se é o caso de lei puramente processual, material ou mista. E por trazer a previsão de extinção da punibilidade antes do processo, tanto quanto o art. 366, o novo art. 28-A é norma mista, retroagindo os seus efeitos em favor do réu, ou seja, vale para fatos anteriores à Lei 13.654/19 e também para as ações penais em curso.

 

Sempre que possível, uma vez quantificado o dano e identificada a vítima, devem os operadores da persecução penal priorizar a reparação dos danos e a busca da renúncia aos objetos, instrumentos e proveitos do crime.

 

Apresentado  pelo Ministério Público e homologado pelo poder judiciário o ANPP, deve o processo de conhecimento ser remetido ao juízo da execução para acompanhar o cumprimento. Desse modo, cabe aos membros do Ministério Público e à defesa, privilegiando a vítima, valorizar essa nova etapa da persecução penal, desenvolvendo e aprimorando as suas habilidades negociais.

 

Caleb Melo

Promotor de Justiça

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