No dia 03 de outubro do corrente ano, iniciou-se a vigência da lei nº 13.878/2019, pela qual se altera a lei nº 9.504/97, estabelecendo-se os novos limites de gastos para as eleições municipais de 2020.
A redação é singela ao asseverar que “o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir”.
Em síntese, o limite de gastos para as eleições do ano vindouro será o valor do pleito de 2016 com a devida atualização pelo IPCA.
Antes de demonstrar quais serão esses limites e apresentar as contradições e discrepâncias da legislação, faz-se necessário proceder a uma contextualização acerca da matéria.
A lei nº 9.504/1997 dispõe acerca de normas gerais em relação às eleições, possuindo capítulo específico inerente às regras de arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais.
Vigorou-se, por muitos anos, o disposto no art.17-A da lei supramencionada, asseverando que a cada eleição caberia à lei fixar, até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais, de modo que, não sendo editada lei até a data estabelecida, caberia a cada partido político fixar o limite de gastos.
Dessa forma, por vários pleitos eleitorais, os partidos políticos ficaram encarregados de estabelecer esses valores, isso sem qualquer parâmetro, ante à inexistência de legislação estabelecendo limites de gastos para as campanhas eleitorais.
Contudo, somente em 2015, o legislador, através da lei nº 13.165/2015, animou-se em criar os referidos limites de gastos nas campanhas eleitorais.
A redação desta aduzia que, doravante, os limites de gastos seriam o equivalente a 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado nas eleições de 2012, para os mesmos cargos na respectiva circunscrição, atualizando-se os valores pelo INPC, a cada novo pleito, inclusive em 2016.
A título de exemplo, na eleição municipal de 2012, no Município de Palmas, com aproximadamente 176.000 eleitores, o maior gasto declarado para o cargo de prefeito foi de R$ 8.299.917,43 (oito milhões duzentos e noventa e nove mil reais, novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), ao passo que em Araguaína, com aproximados 95.000 eleitores, o maior gasto para o mesmo cargo foi de R$ 811.608,53 (oitocentos e onze mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos).
Nesse diapasão, segundo a disposição legal, nos dois municípios mencionados, os limites de gastos para as eleições de 2016 foram R$ 7.765.256,92 (sete milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) e R$ 759.932,32 (setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), respectivamente.
Além da nítida distorção de limites de gastos entre ambos os município, o curioso é que, o maior gasto realizado nas eleições de 2012, para o cargo de prefeito no município de Palmas, o qual serviu de parâmetro para o estabelecimento do limite de gastos para o pleito de 2016, foi considerado abusivo pela Justiça Eleitoral, inclusive com a imposição de inelegibilidade para o candidato a prefeito e vice, conforme se depreende do bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 941-81.2012.6.27.0029.
Portanto, desnecessário muito esforço para notar as discrepâncias e incoerências na forma de se estabelecer os limites de gastos nas campanhas eleitorais.
A despeito disso, conquanto objeto de críticas ácidas de todos os lados, o legislador dispôs de lapso temporal mais que suficiente para corrigir essa distorção, no entanto, preferiu permanecer no erro, visto que, consoante dito alhures, com o início da vigência da lei nº 13.878/2019, estabeleceu-se que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, com atualização pelo IPCA.
Destarte, embora o legislador, ciente de todas essas distorções, poderia proceder à sua correção, como por exemplo, estabelecer limites de gastos com supedâneo ao número de eleitores a cada localidade, contudo, preferiu, no limiar do prazo da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF/88, apresentar um projeto de lei, o qual manteve todas as contradições e distorções apresentadas.
Leandro Manzano Sorroche
Advogado
Pós Graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário. Pós-Graduando em Estado de Direito e Combate à Corrupção
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