O Auditor de Controle Externo é, antes de tudo, um agente público estadual, aprovado em concurso público de nível superior, com atribuição exclusiva de presidir as atividades de auditoria.
O Auditor de Controle Externo exerce a Autoridade de Poder de Polícia de Controle Externo, representando o Estado-Controle por delegação da Magistratura de Contas, em obediência ao principio da separação de Poderes, haja vista que o juiz que julga não pode exercer a atividade investigativa.
A atividade de controle, exercida pelo auditor do Tribunal de Contas, consiste no levantamento da realidade administrativo-financeiro de um determinado ente público ou de quem tenha recebido recursos públicos para a realização de algum projeto, atividade ou ação, com objetivo de, ao final, expedir conclusões e recomendações escritas do auditor (ou auditores) para a administração de uma organização, expondo os erros, fraudes ou deficiências verificadas no decorrer da revisão de procedimentos, bem como identificar a autoria da responsabilidade pelos atos ilícitos administrativos praticados a fim de que o Estado-Acusação, representado pelo Ministério Público de Contas, promova a RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e, por consequência, a penalização dos gestores e ordenadores de despesas, aplicado pelo Estado-Juiz, representado pelos Magistrados de Contas (Conselheiros e Ministros).
É bom ressaltar que cabe ao Ministério Público de Contas garantir que cada agente público cumpra o seu devido papel, sem exageros ou desvio de atribuição; logo cabe ao MPC garantir que o auditor apure; o procurador de contas busque a responsabilização dos “culpados” e Magistrado de Contas julgue, apenas julgue.
Ressalta-se ainda que qualquer atitude do juiz de contas que fuja do dever judicante é inconstitucional por ferir o principio da separação dos três poderes.
O papel principal do auditor de controle externo é atividade de auditoria, que tem sua origem no artigo 71 da Constituição Federal, a qual tem natureza de investigação administrativa, materializando-se no relatório de auditoria.
O relatório de auditoria é um procedimento administrativo, de natureza investigativa, promovida pela Auditoria de Controle Externo. É um procedimento preparatório para o processo de contas, de caráter administrativo, conduzido pela Auditoria de Controle Externo, voltado para apurar a realidade administrativa e financeira de um ente e bem como apurar a prática de ilícitos.
O relatório de auditoria tem natureza de procedimento administrativo investigativo com a finalidade formar a convicção do representante do MPTC e dos Conselheiros de Contas. Sendo investigativo, não existem contraditório e ampla defesa; estes somente ocorrem quando o Juiz de contas determina a citação do jurisdicionado para que este se defenda da manifestação do Ministério Público de contas.
Cabe ressaltar que o combate a corrupção é função primordial do Auditor do Tribunal de Contas, e que a sociedade e as organizações do terceiro setor precisam cobrar da classe política a valorização correta que tanto a categoria necessita para o cumprimento de seu papel.
Por fim, é necessário lembrar que dia 27 de abril é o Dia Nacional do Auditor do Tribunal de Contas; sendo prudente e justo agradecer aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em especial ao Conselheiro Presidente NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, pelos relevantes esforços pelo aprimoramento do controle externo, e em destaque por sua gestão austera e compromissada com valores éticos de integridade e na qualificação e valorização dos servidores públicos.
Helmar Tavares Mascarenhas Junior, Advogado, Presidente da Associação dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Mestre em Gestão e Auditoria e Especialista em Licitações e Contratos.
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