A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece em seu art. 18, V, o direito à “portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador”.
Em outras palavras, o direito à portabilidade é o direito do titular de copiar, transferir ou mover os seus dados pessoais do ambiente de tecnologia da informação de uma empresa para outra empresa de sua escolha.
Como exemplo prático, o titular pode requisitar a transferência de seu histórico de exames de um laboratório para o outro ou pode querer transferir o seu histórico de músicas de um aplicativo de músicas para outro.
Após, realizar o pedido de portabilidade para a empresa, o titular deve receber os seus dados de forma estruturada em um formato que pode ser lido por máquina (softwares ou sistemas executados por computadores), ou a empresa requisitada pode transferir os dados diretamente para outro controlador, lembrando que o pedido deve ser tecnicamente viável para que possa ser atendido.
Cabe observar a dificuldade técnica que pode ser enfrentada pelas empresas que possuem seus próprios formatos de dados e sistemas com diversas modelagens diferentes que dificultaria a recepção de dados de fontes externas. Para minimizar esse problema, é importante se atentar para a importância do formato da exportação dos dados pessoais durante o atendimento da requisição da portabilidade de dados pessoais.
Isso porque os dados exportados ou extraídos de um sistema devem ser capazes de serem importados em outros softwares ou sistemas do novo controlador. Por essa razão, formatos estruturados de dados, como CSV ou JSON devem ser utilizados para o sucesso da portabilidade, ao contrário de formatos como PDF que não devem ser usados como resposta aos pedidos de portabilidade pela dificuldade de leitura por máquinas dos dados neste formato.
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