Encontra-se, em pleno vigor, a Reforma Eleitoral advinda das Leis nº 13.487/2017, 13.488/2017 e da Emenda Constitucional nº 97/2017.
Várias foram as mudanças, porém abordaremos, nesse primeiro momento, acerca da criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Até a campanha eleitoral de 2014, as formas de arrecadação de recursos destinados às campanhas eleitorais eram provenientes da doação de pessoas jurídicas e físicas, recursos do próprio candidato e recursos dos partidos.
Todavia, a partir do julgamento da ADI nº 4650, em 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das doações empresariais, sendo ratificada pela revogação dos dispositivos da lei 9.504/97 (art. 81), em que permitia as doações, isso através do advento da Lei nº 13.165/2015.
Destarte, nas eleições municipais de 2016, a arrecadação de recurso para os pleitos eleitorais ficaram mitigados, visto que não mais subsistiria o principal manancial de captação de recursos, qual seja: doações empresariais.
Preocupados com essa escassez de recurso, destinados ao abastecimento das vultosas campanhas eleitorais, habitualmente irrigadas com dinheiro advindo de empresas conhecidas nacionalmente pelo envolvimento em esquemas de corrupção, os parlamentares, desesperadamente, empurraram de goela abaixo um fundo de compensação da propina e do caixa dois, intitulado de Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Um fundo com valor estimado em R$ 1,7 bilhões, cuja distribuição, entre as agremiações partidárias, serão feitas da seguinte forma: 2% de forma igualitária, 35% aos partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara Federal, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição, 48% divididos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados e 15% divididos na proporção do número de representantes no Senado Federal.
Ademais, a Lei 13.487/2017 delegou às agremiações, através de aprovação por maioria absoluta do órgão de direção executiva nacional, a incumbência dos critérios para a distribuição interna dos valores aos cargos em disputa, isso sem a menção de parâmetros mínimos.
Esse fundo bilionário será constituído, através da somatória de compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária, com base nos anos de 2016 e 2017, além de 30% dos recursos de emendas parlamentares.
Portanto, nas eleições de 2018 os candidatos poderão arrecadar recursos para os pleitos eleitorais através de doações de pessoas físicas, limitados a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior, utilização de recursos dos próprios candidatos até o limite para o cargo ao qual concorre, doação do partido, comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação e o novel fundo público bilionário.
Leandro Manzano Sorroche é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário e pós-graduando em Ciências Políticas
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