Da atuação legítima da Polícia Civil na Fructus Putres

O advogado Leandro Manzano discorre sobre a legitimidade da operação Frutos Podres, que causou polêmica pela prisão de dois militares dentro da sede do 8o Batalhão da PM em Paraíso...

Leandro Manzano
Descrição: Leandro Manzano Crédito: Divulgação

Nos últimos dias os meios de comunicação social noticiaram a atuação da Polícia Civil na cidade de Paraíso do Tocantins, inerente à deflagração da operação denominada Fructus Putres.

Poderia ser mais uma dentre as inúmeras ações da Polícia Judiciária de combate ao crime, contudo, diferenciou-se, assumindo outra proporção, visto que os alvos do cumprimento da ordem judicial eram servidores pertencentes aos quadros da Polícia Militar, e mais, ocorreu nas instalações do Batalhão.

Vozes se levantaram no sentido de criar argumentos técnicos-jurídicos,  com a finalidade de descredenciar a atuação da Polícia Civil, aduzindo que esta ocorreu de forma ilegítima, visto que as pessoas objeto da ordem judicial eram Policiais Militares, e, sendo assim, haveria uma pseudo prerrogativa de não ser preso por autoridade civil.

Não obstante a lídima defesa da instituição, bem como dos servidores Militares, com o devido respeito, a argumentação não merece prosperar. Explica-se.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a Segurança Pública é exercida através dos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e  Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

A Carta Magna, ao mencionar os referidos órgãos, estabeleceu suas áreas de atuação, aduzindo que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ao passo que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

No âmbito Estadual, a Lei nº 1.545/2004, assevera que cabe ao Agente de Polícia Civil, dentre as várias funções efetuar investigação, busca e apreensão de objeto ou pessoa e a prisão em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial.

No caso ocorrido nessa semana, os Policiais Civis, acompanhados do Representante do Ministério Público, cumpriram determinação judicial, cujos conteúdos foram (segundo noticiado) busca e apreensão e prisão cautelar, tendo como alvos, consoante dito alhures, Policiais Militares.

Não houve, portanto, por parte da Polícia Civil, qualquer conduta que destoasse dos estritos limites previstos em comandos legais e constitucionais. 

 Pelo contrário, possui o dever de cumprir a ordem proveniente de autoridade judicial, exercendo, pois, sua função Constitucional de Polícia Judiciária,   inclusive contra o Policial Militar (por crime comum), pois caso contrário, ou seja, no seu descumprimento, os agentes da Polícia Civil estariam incorrendo em possíveis infrações penais, quais sejam: Crime de desobediência ou prevaricação.

Diante desse fato, a Corporação Militar não tolerou a ação da Polícia Civil, sendo que na quinta –feira (20/04), véspera do feriado de Tiradentes e dia do Policial civil (art. 145, lei nº 1654/2006), mostrou sua força, e, conforme relatos na imprensa, o Delegado Titular da 2ª Delegacia de Paraíso, Cassiano Oyama, afirmou que cerca de 20  Policiais Militares armados, num nítido escopo intimidatório, invadiram seu gabinete com a finalidade de entregar-lhe ofício informando que dois de seus homens não compareceriam para prestar depoimento, como tinham sido intimados nessa quarta-feira dia 19/04.

Logo, ao fim e ao cabo, de certa forma pode-se dizer que é compreensível as vozes que se levantaram em defesa dos Policias Militares, pois natural que o corporativismo crie repulsa a toda ação externa que afronte um de seus componentes, todavia, inadmissível que essa atitude transmute em atos que contrariam a lei, criando, por conseguinte, uma crise entre as instituições responsáveis pela Segurança Pública da sociedade.

 

 

LEANDRO MANZANO SORROCHE

Advogado, Especialista em Direito Público, Tributário e Eleitoral. Pós graduando em Ciência Política.

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