Excesso de contratações de cabos eleitorais: abuso de poder e captação ilícita

O advogado Leandro Manzano discorre sobre a excessividade de contratações de cabos eleitorais, que podem caracterizar abuso de poder e captação ilícita de sufrágio...

No ordenamento jurídico brasileiro, até pouco tempo atrás, não se previa regras atinentes a controlar e limitar as contratações de pessoal para prestação de serviços referente à militância e mobilização em campanhas eleitorais.

 Destarte, restava ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, proceder a um cotejo entre a conduta inerente às exorbitantes admissões e o que essa ação representaria naquele pleito, notadamente sob a ótica de quebra do principio da isonomia.

Essa falta de regulamentação possibilitou aos candidatos a contratação de cabos eleitorais de forma excessiva, sendo que esse abuso de poder econômico empregado nas admissões conduzia inevitavelmente na potencialidade lesiva apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito.

Ademais, o excesso de contrações pode ser visto, não somente pela ótica do abuso de poder, mas também pela captação ilícita de sufrágio de forma indireta.

Diga-se indireta, uma vez que se materializa mediante a adoção de ações voltadas a obter a adesão psíquica do eleitor e, por derivação, o seu voto. Caracteriza-se pela manutenção de um vínculo inicialmente lícito (contratos de prestação de serviços), mas que é utilizado para um fim ilícito (captação ilícita de sufrágio).

Sendo assim, contrata-se de forma exorbitante não com a finalidade de ter em trocar o labor, mas sim os votos dos contratados e de seus familiares, gerando com isso um efeito multiplicador.

Pois bem. Com o escopo de impedir esses tipos de condutas, no dia 11 de dezembro de 2013, foi sancionada a Lei nº 12.891/2013, em que alterou as legislações 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Partidos Políticos) e 9.504/97 (Leis das Eleições), sendo que dentre as alterações, houve a inclusão de limitadores de contratações de pessoal para prestação de serviços referente à militância e mobilização.

A título de exemplo, nas candidaturas para prefeito, com municípios de até 30.000 eleitores, poderá ser contratado 1% do total do eleitorado, contudo, nos municípios maiores, será acrescida, ao percentual inicial, uma contratação a cada 1.000 eleitores.

Exemplificando, no caso do Município de Palmas, os candidatos a prefeito poderão contratar aproximadamente 420 cabos eleitorais ( 1% de 30.000= 300 + 1 a cada 1000=120), bem inferior ao realizado nas eleições de 2012, uma vez que  houve a contratação superior a 5.000 pessoas por um único candidato.

Assim, sem dúvida alguma foi um avanço as regras impostas, todavia, ao mesmo tempo em que se tenta coibir os abusos nas admissões, a própria legislação deixa um vácuo, o qual se propicia a prática de condutas ilícitas.

Isso se deve ao fato do legislador permitir a contratação de cabos eleitorais de forma não remunerada, sem que com isso seja necessária a observância das regras limitadoras, o que se torna possível admitir de forma não contabilizada, ou seja, através de caixa 2.

Portanto, caberá ao Poder Judiciário desenvolver esforços múltiplos sob o enfoque da fiscalização, pois ao mesmo tempo em que o legislador impõe regras para coibir os excessos nas contratações, deixa aberta a possibilidade de continuar as condutas abusivas tendentes a desequilibrar o pleito.

 

Leandro Manzano Sorroche é advogado, vice presidente da Comissão de Direito Eleitoral – OAB/TO e membro da Comissão Especial de Mobilização e Reforma Política – OAB/TO.

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