Após o discurso de posse do novo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Fux, realizado em 06 de fevereiro deste ano, cujo mandato terá duração de aproximadamente seis meses, tendo em vista o término do segundo biênio, causou certo alvoroço e especulações sobre a afirmação de que candidatos que se enquadrarem na lei complementar nº 64/90 (Lei da ficha limpa) são irregistráveis.
Embora não tenha pessoalizado explicitamente seu discurso de posse, vozes uníssonas apontam para um único destinatário, qual seja, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, isso devido à confirmação, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do decreto condenatório prolatado pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
Não obstante essa afirmação do novel Presidente do TSE, à luz da legislação vigente é possível ter a figura de candidato irregistrável?
A Lei nº 9.504/1997 assevera no artigo 11, § 10 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.
Ademais, no artigo 16-A da mesma lei supramencionada, dispõe que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
E um outro dispositivo, não menos importante, previsto no artigo 13, § 3º da mesma lei em comento, estatui que poderá haver substituição de candidatos até vinte dias antes do pleito.
Destarte, qualquer cidadão poderá formalizar seu pedido de registro de candidatura, sendo que somente após esse momento será analisado, pela Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade e se o candidato não incorre em nenhuma causa de inelegibilidade, de modo que em eventual hipótese de indeferimento do registro de candidatura, enquanto tiver tramitando o processo, será permitido ao candidato efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, possibilitando, ainda, sua substituição até vinte dias antes das eleições.
Não obstante essas disposições legais permissivas, é necessário um aprofundamento na expressão utilizada pelo Ministro Luiz Fux, visto que não foi jogada ao vento, podendo estar diante de uma corrente jurisprudencial a ser inaugurada.
A lei complementar nº 64/90, alterada pela Lei complementar nº 135/10, denominada Lei da ficha limpa, dispõe sobre as causas de inelegibilidades.
Existem várias situações que permitem à Justiça Eleitoral, no momento do registro de candidatura, analisando o caso concreto, avaliar se há ou não incidência de ilegibilidade.
Devido ao grande número de hipóteses de inelegibilidades, a Justiça Eleitoral necessita de um aprofundamento cognitivo maior a depender de cada tipo do ilícito eleitoral em que incorreu o candidato, explica-se:
No artigo 1º, I, “g”, da LC 64/90, diz que são inelegíveis por oito anos os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Supondo que um ex-prefeito tenha suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal, isso, por si só, não é passível de afirmação da incidência de inelegibilidade, há necessidade da Justiça Eleitoral, após o pedido do registro de candidatura, debruçar no caso concreto para analisar se a rejeição se deu por uma irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Em eleições pretéritas, presenciamos casos, cuja análise da Justiça Eleitoral concluiu que, embora tivesse havido a rejeição de contas, e, em tese por irregularidade insanável, o ato do gestor foi culposo e não doloso, deferindo, pois, o registro de candidatura.
Todavia, diferentemente da situação acima mencionada, há hipótese de inelegibilidade que não exige uma maior atividade cognitiva do magistrado, é o caso, por exemplo, daqueles candidatos que tenham, contra si, condenação criminal.
Veja o previsto no artigo 1, I, “e”, prelecionando que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Ora, caso um determinado cidadão condenado criminalmente formalize seu pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral deverá analisar tão somente se o crime está previsto no rol constante na lei da ficha limpa e se a condenação criminal se encontra transitada em julgado ou se foi proferida por órgão colegiado.
Perceba que nesse caso o Magistrado não deverá analisar se houve, por exemplo, uma nulidade no processo penal ou se a condenação criminal foi desacertada.
Portanto, para o Ministro Luiz Fux há inelegibilidade óbvia e inevitável, à exemplo da condenação criminal.
Logo, de que adiantaria o candidato condenado criminalmente e sub judice perante à Justiça Eleitoral poder efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, bem como utilizar de toda movimentação da máquina judiciária, analisando recursos eleitorais ou mesmo cautelar para suspender os efeitos da inelegibilidade se inevitável o indeferimento do registro de candidatura?
Assim sendo, após o discurso de posse do Ministro Luiz Fux, pode o Tribunal Superior Eleitoral, em caso como o do ex-presidente Lula, inaugurar uma nova linha de jurisprudência, enrijecendo e aplicando a tese da irregistrabilidade de candidatos que se enquadram em determinados tipos de inelegibilidades previstas na lei da ficha limpa, contudo, só não pode esquecer princípios constitucionais básicos, dentre eles o devido processo legal.
Leandro Manzano Sorroche é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário e pós-graduando em Ciências Políticas.
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