Após as várias manifestações ocorridas no país, percebeu-se grandes movimentações por parte dos representantes do povo, isso com finalidade de conferir uma resposta à sociedade, notadamente no âmbito de uma reforma política.
Nesse diapasão, inicialmente o Governo Federal defendeu a proposta de convocação de um plebiscito, a fim de serem traçados os parâmetros para a elaboração de uma reforma no sistema político.
Todavia, houve várias críticas na propositura de um plebiscito, inclusive vozes foram levantadas sugerindo a convocação de um referendo.
Além disso, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, organismo responsável pela mobilização da sociedade brasileira em favor da aprovação das duas únicas leis de iniciativa popular anticorrupção no Brasil (Lei nº 9.840/99 “Lei da Compra de Votos”, e a Lei Complementar nº 135/2010 “Lei da Ficha Limpa), coordenou a proposta do projeto de lei de iniciativa popular com a finalidade de uma reforma política.
Não obstante todas essas movimentações, no dia 11 de dezembro de 2013, foi sancionada, com veto de cinco dispositivos, a Lei nº 12.891/2013, em que alterou as legislações 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Partidos Políticos) e 9.504/97 (Leis das Eleições).
Faremos, pelo menos nesse primeiro momento, uma breve explanação das principais alterações, deixando de lado o estudo acerca da aplicabilidade ou não nas próximas eleições e a análise crítica dos dispositivos, pois vários os pontos a serem debatidos, a exemplo da limitação de contratação de cabos eleitorais, que na verdade fomentou contratações ilícitas, ou seja, sem a devida contabilização.
A lei 9.096/95 (Partidos Políticos) sofreu alteração de modo que não há mais que se falar em anulações das filiações partidárias no caso de constatação de duplicidade, uma vez que, hodiernamente, havendo coexistência de filiações, prevalecerá a mais recente, devendo a justiça eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Em relação à lei 4.737/65 (Código Eleitoral), foi alterado o artigo 262, em que dispõe acerca do Recurso contra expedição de diploma – RCED, de modo que sua propositura ficou restrita nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
No tocante à lei nº 9.504/97, vários foram os dispositivos com alterações, vejamos algumas:
A escolha de candidatos pelos partidos e as deliberações sobre coligações serão realizadas entre os dias 12 a 30 de junho do ano da eleição, sendo devidamente lavrado em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada no prazo de 24 horas, isto é, doravante deverão ser realizadas simultaneamente escolhas de candidatos e coligações.
Destarte, a comumente prática de realização de convenção em determinada data, deixando a ata em aberto para posterior deliberação acerca de coligações não será possível.
Outra novidade é a limitação temporal para substituição de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais, posto que somente será permitida caso o pedido seja apresentado até vinte dias antes do pleito, salvo no caso de falecimento.
Foram estabelecidos limites em relação ao total de gastos da campanha com alimentação de pessoal que presta serviços às candidaturas e aos comitês, bem como e aluguel de veículos automotores, sendo fixados os percentuais de 10% e 20% respectivamente.
Na reforma, foi dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 e a doação estimáveis em dinheiro entre candidatos.
A veiculação de propaganda eleitoral através de adesivos continuou permitida, entretanto limitada à dimensão máxima de 50x40 cm, ademais está proibido o envelopamento de veículos automotores, exceto adesivos micro perfurados até a extensão total do pára-brisa traseiro.
Foram previstas duas infrações penais no caso de contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens e comentários ofensivos à honra e imagem de candidatos, partidos e coligações na internet, incorrendo, igualmente em crime, as pessoas contratadas para tal conduta delituosa.
No que tange à contratação de pessoal para prestação de serviços referente à militância e mobilização de rua terá limitações.
Nas candidaturas para prefeito, por exemplo, com municípios de até 30.000 eleitores, poderá ser contratado 1% do total do eleitorado, contudo, nos municípios maiores, será acrescida, ao percentual inicial, uma contratação a cada 1.000 eleitores.
Exemplificando, no caso do Município de Palmas, os candidatos a prefeito poderão contratar aproximadamente 420 cabos eleitorais ( 1% de 30.000= 300 + 1 a cada 1000=120), bem inferior ao realizado nas eleições de 2012, uma vez que houve a contratação superior a 5.000 pessoas por um único candidato.
Sendo assim, a referida minirreforma eleitoral, conquanto tenha avançado, não tocou em pontos deveras importantes e que necessitam de premente regulamentação e/ou alteração legislativa, isso com a finalidade de coibir o abuso de poder econômico e proporcionar a isonomia entre os candidatos, quais sejam: limitação do total de gastos e financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.
Leandro Manzano Sorroche é advogado, Vice Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/TO e membro da Comissão Especial de Mobilização e Reforma Política da OAB/TO
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