Em recente artigo discorremos acerca da minirreforma eleitoral, no sentido de demonstrar as principais alterações nos dispositivos das leis nº 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Partidos Políticos) e 9.504/97 (Leis das Eleições).
Ocorre que devido ao período em que fora sancionada, ou seja, menos de um ano das eleições gerais de 2014, surge o questionamento acerca da aplicabilidade dos dispositivos alterados no pleito que se aproxima.
Isso se deve ao fato de vigorar no Direito Eleitoral pátrio o princípio da anualidade, ou seja, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16 da CRFB)
Em linhas gerais o referido princípio tem como escopo conferir segurança jurídica às eleições, isso com a finalidade precípua de impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral, as quais possam surpreender os participantes de pleito.
Não obstante, cumpre asseverar que não é toda lei eleitoral que deverá observar o referido limite temporal para a sua eficácia, posto que o dispositivo constitucional refere-se tão somente à lei que alterar o processo eleitoral.
Em resumo, consoante José Jairo (2013:234), o processo eleitoral é o caminho que se percorre para a concretização das eleições, desde a efetivação das convenções pelas agremiações políticas até a diplomação dos eleitos.
Todavia, a conceituação é complexa, abrindo um grande debate na doutrina e jurisprudência.
A despeito disso, o Tribunal Superior Eleitoral, cumprindo o disposto no artigo 105 da Lei nº 9.504/97, de modo que até o dia 5 de março do ano eleitoral expedirá resoluções com a finalidade de regulamentar as eleições vindouras, na sessão administrativa realizada no dia 27 de fevereiro, demonstrou um indicativo de aplicação das alterações introduzidas pela lei nº 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) nas eleições próximas.
Isso foi demonstrado pelo conteúdo das resoluções nº 23.404, 23.405 e 23.406, podendo citar, como exemplo, a limitação temporal para substituição de candidatos.
Na prática, essas resoluções repetem os dispositivos legais de regência, organizando de forma temática os variados assuntos inerentes ao pleito eleitoral, isto é, propaganda e condutas ilícitas em campanha, escolha e o registro de candidatos, prestação de contas, entre outros, ademais, regulamentam situações não previstas na lei, de forma a melhor regular o transcurso do processo eleitoral.
No entanto, houve vários dispositivos alterados ou incluídos pela minirreforma eleitoral que não foram mencionados pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, não leva à conclusão da inaplicabilidade da lei em detrimento de instrumento infralegal.
Sendo assim, hodiernamente, não há possibilidade de se afirmar quais dispositivos aplicam-se nas eleições gerais de 2014, uma vez que, é patente o debate em torno da interpretação de quais comandos legais realmente alteram o processo eleitoral.
De toda forma, caberá na análise de casos concretos, à semelhança da lei da ficha limpa, ou através de consultas, o posicionamento terminante do TSE acerca da aplicabilidade das alterações da lei 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) no pleito vindouro.
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