A atual e preocupante crise na conjuntura econômica e política brasileira acaba por ressaltar seu calcanhar de Aquiles: o Sistema Tributário. Passado o período de (re)eleição, o Governo Federal busca equilibrar seu caixa, cortando gastos e buscando novas receitas.
Entretanto, como característico do “jeitinho brasileiro”, as medidas imediatistas oneraram ainda mais o cidadão, o contribuinte, com redução de certos direitos e aumento da tributação, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Resultante da pressão política e social, com nítido contragosto, o Governo Federal editou a Medida Provisória 670, apresentando um reajuste na tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas, sendo uma pequena vitória dos contribuintes no atual cenário.
Atualmente, existem apenas 4 faixas de rendimentos para o pagamento do referido imposto, além da isenção. São estas: I- alíquota de 7,5%; II- alíquota de 15%; III- alíquota de 22,5% e IV- alíquota de 27,5%. As alíquotas, infelizmente, permanecem as mesmas, referindo-se a Medida Provisória a apenas um aumento nos valores da base de cálculo, ou seja, no valor de rendimento considerado para o contribuinte para que esteja em uma ou outra alíquota, reajuste este variando de 4,5% a 6,5%.
As duas primeiras faixas tiveram o reajuste de 6,5%, correspondendo agora o valor da isenção até R$ 1.903,98 e aplicando-se a alíquota de 7,5% para os rendimentos de R$1.903,99 até 2.826,65; com relação a terceira faixa, ou seja, a alíquota de 15%, esta teve a correção da base de cálculo em 5,5%, incidindo nos valores que vão de R$2.826,66 a R$ 3.751,05; a quarta faixa, correspondente à alíquota de 22,5% teve sua base de cálculo reajustada em 5%, compreendendo, agora, os valores entre R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68; por fim, a última faixa, cuja alíquota é de 27,5% passa a valer para rendimentos superiores R$ 4.664,68, resultando em um reajuste de 4,5%.
Os novos valores não seram adotados na declaração de Imposto de Renda deste ano, que tem por referência o exercício de 2014, sendo que estes entrarão em vigor em abril deste ano. Portanto, os primeiros a sentir a tímida mudança serão aqueles que possuem seu imposto retido na fonte.
Muito longe da efetiva justiça fiscal, a referida Medida Provisória possui mais uma função de servir como um alento em um conturbado momento político do que desonerar o contribuinte.
Ademais, o Sistema Tributário Brasileiro se mostra bastante equivocado. Fundado expressivamente na tributação sobre o consumo (como é o caso do IPI e ICMS), acaba por onerar mais o contrinuinte de baixa renda que compromete todo seu salário com o consumo de bens e serviços inerentes a sua (sub)existência. Em contrapartida, aqueles que possuem altos rendimentos, comprometem uma porcentagem bem menor com o consumo e sua tributação, embora sejam quem mais poderiam contribuir.
Um imposto bastante justo seria o próprio Imposto de Renda. Isso mesmo: seria! É comum encontrarmos um ponto em comum entre professores, profissionais em começo de carreira, juízes, políticos entre outros: todos estão na mesma alíquota de Imposto de Renda, uma vez que sua alíquota máxima de 27,5% incide sobre rendimentos brutos iguais ou superiores a R$ 4.664,68,
Que justiça fiscal é essa em que um cidadão que ganha menos de R$ 5 mil bruto pode comprometer mais de um quarto de seu rendimento sem prejuízo de seu sustento (somente a título de IR), mesma porcentagem daqueles que ganham dezenas de milhares de reais?
Assim sendo, medidas como as adotadas nitidamente possuem caráter político, necessitando o contribuinte de uma reforma tributária focada em uma justiça fiscal, capaz de criar um ciclo virtuoso para contribuintes e economia nacional.
Thiago Perez Rodrigues é advogado tributarista e professor de Direito Tributário no CEULP/ULBRA. Mestrando em Direito Tributário Contemporâneo pela Universidade Católica de Brasília, possui especialização em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera Uniderp e extensão em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Comentários (0)