Aproximando-nos do fim da pandemia de COVID-19, se um consenso há com relação aos seus impactos na vida das pessoas, este está no reflexo nefasto deixado sobre a economia, materializado na alta da inflação, dos juros e na perda do poder de compra do brasileiro. Dentre os setores mais afetados pelas medidas de combate à doença, temos o de turismo e de eventos, ligados quase que umbilicalmente com comportamentos restringidos durante os últimos três anos.
Dados do Ministério do Turismo, recentemente publicados em Revista que trata sobre os impactos da pandemia sobre o setor, informam ter havido, neste período, a redução de 59% no faturamento do turismo brasileiro e de 58% na economia criativa. A revista traz, ainda, o impacto da pandemia no mercado de trabalho, mais especificamente a redução de 15% no número de trabalhadores dos setores criativos. O setor de hotelaria, por sua vez, chegou a amargar taxas de ocupação inferiores a 5%, sendo os impactos econômicos mais relevantes em municípios menores e dependentes do turismo, tais quais Ipojuca-PE, Campos do Jordão-SP, e aqueles que circundam o Jalapão no Tocantins.
O cenário é ainda pior com relação ao setor de eventos, considerado pelo Ministério da Economia, como o setor mais impactado pela pandemia. De acordo com a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE) mais de 300 mil eventos foram cancelados apenas em 2020, o que significou uma queda de R$ 90 bilhões no faturamento do setor, números que se agravaram no final de 2021, quando percentual superior a 95% das empresas ligadas ao setor não estava funcionando.
Como medida para amenizar a crise, o Governo Federal instituiu, por meio da lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) que tratam de ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
O PERSE traz, dentre outros, como benefícios: (i) a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, podendo a empresa obter até 70% de desconto sobre o valor total do débito tributário existente, com prazo máximo de até 145 meses para quitação; (ii) a aplicação da alíquota 0%, pelo prazo de 60 meses, com relação a alguns tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS); e ,ainda, (iii) a indenização para empresas que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020.
É necessário ter atenção com relação as condições e requisitos legais existentes para fins de aproveitamento dessas benesses fiscais, bem como ao prazo para adesão ao programa de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias de empresas enquadradas no PERSE, que vai até 30 de junho de 2022.
As iniciativas instituídas pelo PERSE aplicam-se a empresas que exploram as seguintes atividades: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, respeitadas as condições da Lei do Turismo (Lei 11.771/2008)
Finalmente, verifica-se que os setores do turismo e de eventos veem com bons olhos as iniciativas que se, por um lado, não garantem por si só a retomada, que depende da manutenção da normalidade do convívio social, por outro, representam um alívio nas suas contas propiciando a manutenção das atividades e dos postos de trabalho neste período pós-pandêmico.
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