Em 21 de março do ano corrente, foi apresentada, pelo Deputado Hildo Rocha, a Proposta de Emenda à Constituição nº 306, cuja finalidade seria a inclusão dos cargos Senador da República, Governador e Vice-Governador e Ministro das Relações Exteriores, no rol de privativos aos brasileiros natos.
O interessante foi a justificativa que fundamentou sua propositura, qual seja: Segurança Nacional. Muito louvável a preocupação de alguns dos parlamentares em proteger todos nós brasileiros da possibilidade de um estrangeiro ocupar cargos tão importantes, ainda mais, conforme algumas vozes se levantaram dentro do parlamento gritando em alto e bom som que o Estado Islâmico estava adentrando no País, e com isso, havia risco iminente de galgarem êxito em cargos de Governador.
Realmente muito preocupante, pois inadmissível um estrangeiro governar uma das Unidades Federativas, ainda mais pertencente aos Estado Islâmico.
Todavia, essa defesa intransigente cai por terra, ao inserir uma simples redação à proposta de emenda. Ora, já que a preocupação é a garantia da segurança nacional, por que não estenderam os cargos privativos aos brasileiros natos para os brasileiros que possuam vinte anos ou mais de naturalização e não tenham condenação criminal?
Hodiernamente, existem em nosso país, vários brasileiros que foram naturalizados há muitos anos, escolhendo o solo brasileiro para construírem suas vidas, formando família, gerando riquezas, mantendo condutas ilibadas, constituindo, portanto, um vínculo de confiança com a pátria.
Com essa propositura, obviamente, não se sustentariam a fundamentação inicial.
Na verdade, saltam aos olhos, o real interesse na alteração da Constituição Federal, sendo inadmissível toda uma movimentação para propositura de um “remendo” na Magna Carta, com uma argumentação absolutamente frágil e com destinatário certo e determinado.
Contudo, hoje, 07 de outubro de 2017, perdeu-se sentido a referida discussão, pelo menos para as próximas eleições de 2018, isso graças a um dispositivo constante nessa mesma Constituição que pretendiam alterá-la, visto que há uma norma protetiva ao elemento surpresa, constante no artigo 16, determinando que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Assim, resta evidente, consoante parecer no bojo da ADI 3.685, em que o então Vice Procurador Geral da República, Afonso Henrique Prates Correia, analisando a constitucionalidade do fim da verticalização partidária, proposta através da EC nº 52/2006, e que pretendia conferir eficácia com menos de um ano entre a vigência e as eleições, afirmou que o constituinte buscou impedir que situações concretas conduzissem a alterações da legislação eleitoral, pretendendo com isto subtrair normas genéricas e abstratas de influências ditadas por interesses ocasionais que poderiam macular a legitimidade democrática.
Eis o princípio da anterioridade eleitoral, evidente instrumento indispensável a uma mínima defesa da insuspeita e verdadeira representatividade que dever marcar o regime democrático. (ADI 3.685)
Destarte, independente a quem interessava e o real interesse na PEC nº 306/2017, o certo é para as eleições gerais de 2018 não só os brasileiros natos poderão concorrer aos cargos de governador e senador, mas também a todos os brasileiros naturalizados.
LEANDRO MANZANO SORROCHE - Advogado, Pós Graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário. Pós Graduando em ciências políticas.
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