Com o advento da Lei nº 13.165/2015, em que se alterou o artigo 36-A da Lei 9.504/97, conferiu-se relevo à figura do pré-candidato, de modo a possibilitá-lo a menção explicita de sua pretensa candidatura, bem como a exaltação de suas qualidades pessoais, podendo ter cobertura dos meios de comunicação social, vedando-se, tão somente, o pedido explicito de votos.
Além da referida novidade legislativa, permaneceram outras possibilidades de atos os quais não se subsumem em propaganda antecipada, tais como: participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, televisão e internet, podendo expor suas plataformas políticas, realização de seminários e congressos para tratar dos processos eleitorais e alianças partidárias, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, entre outras.
Sendo assim, doravante, os pretensos candidatos ao pleito vindouro poderão eclodir um debate democrático através de manifestações expressas das suas pré-candidaturas, além de conferir relevo de suas qualidades pessoais, sem que com isso incorram em propaganda eleitoral extemporânea.
Não obstante isso, diante da massificada pré-campanha eleitoral já iniciada em todo território nacional, surge questionamento, tal como: a vedação ao pedido de voto explícito, imposta pela legislação, resume-se em VOTE EM MIM, ou PEÇO SEU VOTO?
O Tribunal Superior Eleitoral, inicialmente, possuía entendimento solidificado no sentido de que somente poderia configurar propaganda extemporânea a hipótese de manifestação do pré-candidato envolvendo pedido expresso de votos, consoante disposto no caput do artigo 36-A da Lei 9.504/97.
Todavia, para as eleições de 2018, iniciou-se uma evolução jurisprudencial, de modo a entender que a propaganda antecipada pode restar caracterizada e o pedido de votos reconhecidamente explicito, através do contexto da manifestação do pré-candidato e não somente na forma verbalizada expressamente, ou seja, não é somente o VOTE EM MIM ou PEÇO SEU VOTO, mas sim através de estudo do caso concreto e da contextualização da exposição.
A título de exemplo, o TSE no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, em 1/3/2018, entendeu que se configurou propaganda antecipada a seguinte afirmação de pré-candidato em entrevista a um veículo de comunicação: “Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”.
No referido caso concreto analisado pelo TSE, percebe-se que não houve o pedido expresso de votos de maneira verbalizada, mas sim contextualizada.
Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral, já adiantou que se posicionará, através da definição de critérios objetivos para a caracterização de propaganda antecipada, isso quando da finalização do julgamento de outros dois processos (o AI nº 924 e o RESPE nº 4346), os quais encontram-se com pedido de vista do Ministro Admar Gonzaga.
Destarte, conquanto a legislação disponha que somente é configurada a propaganda extemporânea através do pedido explicito de votos, o Tribunal Superior Eleitoral iniciou uma evolução jurisprudencial no sentido de que incidirá na vedação legislativa não somente o pedido expresso de votos de maneira verbalizada, mas sim contextualizada, devendo, portanto, os pré-candidatos cercarem-se de cautelas na exposição das pretensas candidaturas, isso para não incorrerem nas sanções previstas no diploma legal.
Leandro Manzano Sorroche é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário e pós - graduando em Ciências Políticas.
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