Uma nova perspectiva na contenção da Judicialização da Saúde

O superintendente de assuntos jurídicos da Secretaria de Estado da Saúde, Marcus Senna Calumby, faz uma análise sobre as discussões judiciais que envolvem a prestação de serviços da saúde pública.

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Na contramão do entendimento das ações envolvendo a Judicialização da Saúde como “demandas de massa” que, tais quais as de consumo, tenderiam a se valer em futuro próximo a atuação mecanizada na elaboração de defesas sempre padronizadas, a proposta que se faz é a do enfrentamento individualizado dessas demandas, sempre a partir de seu objeto e com foco na legislação afeta ao SUS, aos enunciados produzidos pela III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e na moderna Jurisprudência sobre o assunto sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.



Em que pese a importância da necessária análise do custo-efetividade numa discussão judicial envolvendo a entrega de medicamentos ou a prestação de serviços de saúde, propõe-se uma mudança de paradigma na contenção da Judicialização da saúde, deslocando o eixo argumentativo da defesa estatal dos princípios da reserva do possível e do mínimo existencial para o da competência definida em todo arcabouço normativo do SUS para cada ente federativo.



O Estado lato sensu, como mister, tem como dever a efetivação de direitos e não a criação de obstáculos ao seu exercício. Nesse sentido, observando-se a divisão das competências para a prestação de serviços ou entrega de medicamentos, deve ir aos autos e providenciar aquilo que é de sua atribuição, defendendo o acesso isonômico dos usuários aos serviços de saúde e evitando o desrespeito pelos órgãos do sistema de Justiça às competências definidas no SUS para cada ente federativo (Município, Estado e União). Ou seja, o ente público envolvido na demanda deve providenciar o que é de sua competência ou direcionar o usuário ao ente competente a prestação que não lhe caiba, observando a Jurisprudência sedimentada para as discussões envolvendo tecnologias não incorporadas, de alto custo, e o uso não protocolar (fora dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas estabelecidos no SUS) dos serviços ou de medicamentos, medidas essas garantidoras da sustentabilidade de todo o sistema.



É com esse viés de atuação, essa mudança de perspectiva, e com a incorporação de soluções alternativas de conflitos em saúde, como as câmaras de conciliação, que se acredita na contenção do fenômeno da Judicialização através da redução do número de demandas ajuizadas, da redução do volume de bloqueios judiciais e do direcionamento da prestação ao ente federativo com competência para tal, tudo para garantir a diminuição do desequilíbrio orçamentário-financeiro da Pasta da Saúde e o seu impacto sobre a eficiência das políticas públicas.



Governar é estabelecer prioridades. Esta é a função delegada pelo Chefe do Poder Executivo ao Gestor da Saúde, a quem a lei garante, na escassez atual de recursos, a eleição do foco e dos resultados de sua gestão. Ao atuar como gestor dos recursos públicos, em concorrência com o próprio Gestor, o Judiciário assume para si o ônus de ser parte da ineficiência do sistema, sobretudo quando determina o custeio de itens não incorporados pelo SUS ou que caibam a ente público diferente daquele a quem impõe a obrigação de fazer, uma vez que a lógica do financiamento obedece à repartição das competências. Logo, se o recurso, finito como é, é usado para aquilo que não deveria ser custeado pelo SUS, faltará para prestar outra assistência, essa sim, devida pelo SUS.



Neste cenário, racionalizar a Judicialização é mais do que mera opção ou iniciativa, é necessidade para garantir eficiência às políticas públicas de saúde.

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