Acusados de roubo a Correios são alvos de ação penal proposta pelo MPF

Sempre com ameaça de arma de fogo, os ladrões levaram cerca de R$ 50 mil da agência e, durante a fuga, roubaram mais três veículos até serem presos em flagrante.

 

O Ministério Público Federal no Tocantins ofereceu ação penal contra Elis Pereira das Neves e Guilherme Batista da Silva, acusados de praticar diversos roubos na cidade de Gurupi. A denúncia, já recebida pela Justiça Federal, aponta que em 27 de novembro de 2012 Elis e Guilherme subtraíram para si aproximadamente R$ 50.000,00 da agência dos Correios e Telégrafos da cidade, mediante ameaça com arma de fogo. A ação durou cerca de meia hora, tempo em que os empregados da empresa tiveram sua liberdade restringida.

 

Após roubar a agência e fugir em uma motocicleta, os dois acusados se embrenharam na mata e na madrugada do dia 28 invadiram um treiler estacionado no posto fiscal Duas Cabeceiras, na divida entre Tocantins e Goiás. Eles renderam dois funcionários da Adapec e novamente fugiram, desta vez em um veículo Fiat Uno de um dos servidores estaduais. O veículo foi abandonado em São Miguel do Araguaia.

 

Mediante nova ameaça com arma de foto, os dois fugitivos roubaram outro Fiat Uno e empreenderam fuga rumo à cidade de Bonópolis (GO), quando capotaram o veículo. Mesmo com o pneu furado, continuaram rumo a Bonópolis quando avistaram um motociclista e emparelharam o veículo com a moto, exigindo este veículo mediante ameaça com a arma. Elis e Guilherme foram presos em flagrante na madrugada do dia 29 de novembro em Bonópolis e reconhecidos por testemunhas dos crimes. Atualmente, se encontram recolhidos à Unidade Prisional de São Miguel do Araguaia (GO).

 

Elis e Guilherme estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por quatro vezes.

 

O que diz a lei

Código Penal

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

 

 

 

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