Após denúncias, Defensoria recomenda anulação da concorrência de serviços

A Defensoria Pública recomendou a anulação no prazo de 15 dias da concorrencia mediante parecer escrito e devidamente fundamentado em razão dos vícios de legalidade do processo.

Após denúncia de um grupo de condutores divulgada em primeira mão pelo Portal T1 Notícias, a  Defensoria Pública do Tocantins, por meio do Núcleo de Ações Coletivas, recomendou neste terça-feira, 11,  ao prefeito de Palmas, Raul Filho; ao secretário Municipal de Segurança, Transito e Transportes,  Antônio Joaquim Martins Benvindo; e ao procurador-geral do Município, Antônio Luiz  Coelho, a anulação da Concorrência Pública nº 001/2011 para o serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – táxi, no município de Palmas.

 

A Defensoria foi procurada por um grupo de condutores de táxi da Capital (funcionários), com rendas mensais declaradas de aproximadamente R$ 800, 00, que alegaram terem sido preteridos pelos critérios utilizados para pontuação e classificação na Concorrência Pública nº 001/2011, constantes do Edital de Chamamento, especificamente o item 11.2 que pontua diferentemente os participantes quanto à Categoria de Habilitação – circunstância impertinente e irrelevante para a concessão da permissão de táxi, visto que os veículos utilizados para esse fim só exigem habilitação do condutor na Categoria “B”; e o item 11.3.2 – que estabelece pontuação por tempo de residência comprovada na Capital – circunstância impertinente e irrelevante para prestação do serviço objeto do contrato, e que contraria expressamente a Lei de licitações.

 

Prazo de 15 dias

A anulação da Concorrência deve ser feita em um prazo de 15 dias, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado em razão dos vícios de legalidade do processo, que ferem a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que traz como objetivo da licitação garantir a observância do   princípio constitucional da isonomia, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, dentre outros.

 

Considera-se ainda o art. 49 que traz a obrigatoriedade de anulação da licitação por ilegalidade pela autoridade competente, podendo agir de ofício ou por provocação de terceiros, o que a Defensoria Pública ora promove não apenas para garantir isonomia a todos, mas também por ter sido provocada por pessoas de baixa renda que são, em última análise, o foco da atuação da Defensoria.

 

Cópia da Recomendação foi encaminhada ao Ministério Público Estadual para fins de se apurar a responsabilidade civil por eventual ato de improbidade administrativa.

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