Associação de Magistrados defende prerrogativas e manifesta apoio à conduta de juiz

A nota da Asmeto foi divulgada ainda na sexta-feira, 25, após Conselho da OAB/TO aprovar a criação de Comissão Especial para apurar a conduta do magistrado de Tocantinópolis em audiência com advogada

Audiência ocorreu no dia 9 de abril na Comarca de Augustinópolis
Descrição: Audiência ocorreu no dia 9 de abril na Comarca de Augustinópolis Crédito: Divulgação

A Associação de Magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto) saiu em defesa do juiz de Direito Alan Ide Ribeiro da Silva, titular da Vara Criminal de Augustinópolis, no norte do estado. A Asmeto emitiu nota em apoio ao juiz e defendeu as prerrogativas da magistratura logo após o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO) aprovar na sexta-feira, 25, a criação de uma Comissão Especial para apurar os fatos ocorridos durante uma audiência no dia 04 de abril deste entre o juiz Alan Ide e a advogada Cássia Rejane Cayres Teixeira.

 

Na nota, a Asmeto reforça que o juiz Alan Ide Ribeiro da Silva agiu no estrito cumprimento de seu dever funcional e assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem quaisquer violações a direitos ou garantias. Confira abaixo a íntegra da nota. 

 

Nota em defesa das prerrogativas da magistratura

A Associação de Magistrados do Estado do Tocantins - ASMETO, entidade representativa da Magistratura tocantinense, vem a público manifestar apoio ao Juiz de Direito Alan Ide Ribeiro da Silva, titular da Vara Criminal de Augustinópolis, diante dos recentes questionamentos suscitados quanto à sua condução de audiência realizada no dia 09.04.2025.

 


É dever institucional desta Associação, defender as prerrogativas constitucionais dos magistrados, especialmente no tocante à presidência e condução dos atos processuais, competência expressamente conferida pela legislação vigente.

 


Não custa lembrar do procedimento do Código de Processo Penal para as audiências criminais, instituído por recente alteração legislativa (Lei Mariana Ferrer), com especial relevo para as oitivas de mulheres vitimas de violência:

 


“Art. 400 – omissis.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) (Vide ADPF 1107)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”.
A tentativa de interferência externa ou deslegitimação da autoridade do magistrado no exercício de sua função compromete não apenas o processo em si, mas também o regular funcionamento do Poder Judiciário. A independência judicial, garantida constitucionalmente, não pode ser relativizada diante de insatisfações pontuais com atos legítimos de condução processual.
 

 

Reafirmamos que o Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva agiu no estrito cumprimento de seu dever funcional, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem quaisquer violações a direitos ou garantias.


 

A propósito, observa-se que o indeferimento das perguntas feitas pela senhora causídica, por quem temos respeito e consideração, ocorreu em razão de questionamentos impertinentes dirigidos à vitima que poderiam levar à sua indesejada revitimização e menoscabo, na visão do juiz condutor da audiência, e que ali se encontrava na condição de vítima de suposta violência doméstica, e por isso, foram recusadas, dado que em última análise, poderia configurar o crime de violência institucional, tipificada no artigo 15-A, § 1º, da Lei 13.869/19, atribuível ao juiz, acaso se omitisse de vedar a intimidação da vítima.



A ASMETO seguirá vigilante na proteção da Magistratura, rechaçando qualquer tentativa de intimidação, constrangimento ou violação das prerrogativas dos juízes tocantinenses.

 

Palmas, 25 de abril de 2024.

Diretoria Executiva.

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