O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Tocantins (Sinstec) vai denunciar à Procuradoria Geral da República a concessão de verba indenizatória – auxílio moradia – aprovada para os membros do Tribunal de Contas do Estado.
O auxilio moradia no valor de R$ 2.400,00 foi aprovado no dia 17 de dezembro pelo Pleno do Tribunal de Contas. O Sinstec considera que a verba além de inconstitucional é imoral.
O Sindicato distribuiu nota à imprensa na qual afirma que a aprovação do auxílio representa um impacto de R$ 800 mil nas contas do TCE. O Sindicato cita o voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3783, onde o ministro pontuou que o auxílio moradia somente é devido aos servidores que prestam serviço em local distinto de sua residência.
Na nota, o Sindicato dos Servidores do Tribunal cobra coerência dos conselheiros do TCE alegando que “O comportamento paradoxal da cúpula do TCE/TO é revelado em seus julgamentos, onde condenam os demais ordenadores a devolverem os valores recebidos a título de auxílios - centavos por centavo”, argumenta.
Confira a íntegra da nota do Sinstec:
O SINSTEC - Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins vem por meio desta, informar a toda sociedade tocantinense que no ultimo dia 17 de dezembro o Pleno do Tribunal de Contas, por meio de seus Conselheiros fizeram aprovar a gratificação de auxílio moradia aos Membros da Corte de Contas, no total de 28 membros beneficiados, com percentual de 10% sobre os respectivos subsídios.
Contudo, os 319 (trezentos e dezenove) servidores efetivos que compõe o quadro técnico do Tribunal de Contas restou mais uma vez marginalizados das 'gincanas' jurídicas concessivas de privilégio para a alta cúpula da Corte de Contas.
Assim, este Sindicato vem publicamente externar profundo inconformismo à aprovação do referido auxílio, pois este se revela uma afronta à moralidade pública e à dignidade da população de nosso Estado.
Os beneficiários desta verba já percebem subsídio aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao mês, sendo que o acréscimo de mais 10% (cerca de R$ 2.400,00 ao mês) implicará em inequívoco acréscimo remuneratório. Ressalte-se que o impacto financeiro anual será de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
É notório que o Estado do Tocantins está com o orçamento comprometido frente às dificuldades financeiras, além de possuir os piores índices de desenvolvimento humano, enquanto isso aqueles que deveriam zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e do equilíbrio financeiro das contas públicas, optam em se posicionar egocentricamente numa ilha diante do caos.
O comportamento paradoxal da cúpula do TCE/TO é revelado em seus julgamentos, onde condenam os demais ordenadores a devolverem os valores recebidos a título de auxílios - centavos por centavo.
Como Instância máxima e guardiã da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI nº 3783, entendeu pela inconstitucionalidade do auxilio moradia a servidor público naqueles casos em que os beneficiários não residam em local distinto do seu domicílio, in verbis:
"O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto esta durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor". (grifo nosso).
A Constituição Federal, desde a aprovação da emenda constitucional nº 19/98 (portanto, após a elaboração da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN - Lei Complementar nº 35/1979 e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei nº 8.625/1993), determina que os magistrado e membros do Ministério Público, dentre outros agentes públicos, somente podem ser remunerados em parcela única (regime de subsídios).
"Art. 39 da CF. (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Se os Membros do Tribunal de Contas (07 Conselheiros, 09 Procuradores e 12 Auditores) compõe o Poder e estes residem habitualmente em Palmas, não existe razão para que os mesmos façam gozo da verba de auxílio moradia, sob pena de incorrerem na caracterização do acréscimo remuneratório.
Dessa forma, o SINSTEC oficiará a Procuradoria-Geral da República, para que este recomende formalmente ao TCE/TO que se abstenha de conceder a verba de auxílio moradia aos Membros da Corte de Contas, bem como adote as providências jurídicas no sentido de apurar a possível improbidade.
Por todas as razões acima, o SINSTEC se posicionará sempre ao lado dos servidores do TCE/TO e do cidadão tocantinense, na defesa da Constituição Federal e do erário estadual.
Palmas, 10 de janeiro de 2013.
SINSTEC - SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ 07.739.130/0001-90
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